TJTO - 0053327-51.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0053327-51.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: RICARDO LIMA DIASADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)SENTENÇAAnte o exposto: HOMOLOGO o reconhecimento tácito da procedência do pedido formulado pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido obrigacional, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?a?, do Código de Processo Civil; ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO as preliminares arguidas; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC6) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão de nível/referência "01-1a-C", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/06/2024 (evento 32, ANEXO2, pág. 27), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
03/09/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/07/2025 14:06
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0053327-51.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: RICARDO LIMA DIASADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Aduz a parte requerente, em síntese, que: (i) é servidor(a) público(a) estadual; (ii) tem direito a implementação de progressão para o nível/referência “1a-C”, bem como ao recebimento dos valores retroativos. Ocorre que, em consulta ao Diário Oficial do Estado nº 6.813, de 12 de maio de 2025, PORTARIA Nº 1061/2025/GASEC, DE 9 DE MAIO DE 2025 (https://doe.to.gov.br/diario/5425/download), verifico que a parte autora já se encontra no padrão/referência “1a-C”.
Com efeito, diante dos fatos noticiados, parece-nos não mais subsistir o interesse jurídico deduzido na inicial no que atine ao pedido de implementação, o que acarretaria a extinção da ação com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘a’ do CPC, com relação a tal pedido, subsistindo análise judicial tão somente no pedido de pagamento dos valores retroativos.
Desta feita, em atenção aos arts. 9º e 10, ambos do CPC e a doutrina acerca da regra da proibição da decisão surpresa, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o possível reconhecimento da procedência do pedido obrigacional.
Decorrido o prazo para as partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema eletrônico. -
16/06/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/05/2025 13:46
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:52
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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28/04/2025 17:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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23/04/2025 16:15
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 15:00
Despacho - Determinação de Citação
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12/12/2024 13:30
Conclusão para despacho
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12/12/2024 13:30
Processo Corretamente Autuado
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11/12/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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