TJTO - 0013397-32.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA3ECIV
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07/08/2025 13:14
Trânsito em Julgado
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21/07/2025 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013397-32.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: IRENICE ALVES TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374)ADVOGADO(A): LAISA SAMARA SILVA VIEIRA (OAB TO006427) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRDR Nº. 0001526-43.2022.8.27.2737.
INAPLICABILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA BANCÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A ação foi proposta devido a descontos não autorizados realizados pela instituição requerida na conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
A sentença reconheceu a inexistência de vínculo contratual, determinou o cancelamento do contrato, condenou à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
O recurso busca exclusivamente a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de danos morais é suficiente e adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria em debate limita-se a discutir o montante indenizatório por danos morais, especialmente considerando que a instituição requerida foi declarada revel, com incidência dos efeitos do art. 344 do CPC.
A sentença proferida em momento posterior ao transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão determinado no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 flexibiliza a necessidade de sobrestamento." 4.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 944 do Código Civil, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto. 5.
No caso concreto, os descontos indevidos totalizaram baixa quantia monetária, sem demonstração nos autos de consequências excepcionais ou agravamento do sofrimento presumido.
Ademais, a parte autora ajuizou outras demandas similares contra instituições distintas, indicando padrão de ocorrências que, somadas, poderiam resultar em indenizações cumulativas excessivas se fixadas em valores elevados. 6.
O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado a título de danos morais está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais da Corte para hipóteses semelhantes, inclusive em observância à segurança jurídica e à uniformização de julgados. 7.
Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e evitando o enriquecimento sem causa. 2.
A existência de outras ações semelhantes ajuizadas pelo autor pode ser considerada para evitar a fixação de indenizações cumulativas desproporcionais. 3.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária desde o arbitramento judicial do valor indenizatório. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 e Súmula 362; TJTO, Apelação Cível nº 0000955-43.2023.8.27.2703, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 27.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000555-08.2023.8.27.2710, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19.06.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença originária pelos seus próprios fundamentos.
Sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, ante o improvimento do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 09:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 09:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 16:05
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:25
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 237
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13/06/2025 13:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 13:42
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 12:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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