TJTO - 0003229-28.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0003229-28.2025.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: NERIVALDO MENDES BATISTA DE SOUZAADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 18/07/2025 - Trânsito em Julgado -
18/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:27
Trânsito em Julgado
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27/06/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003229-28.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: NERIVALDO MENDES BATISTA DE SOUZAADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (??evento 1, CALC15??) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à promoção a graduação de Cabo, cujos efeitos financeiros se deram desde 21/04/2021 (?evento 1, EXTR6?), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/06/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 11:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/06/2025 14:35
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 14:10
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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21/05/2025 14:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/05/2025 11:38
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2025 22:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 07:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 16:53
Despacho - Determinação de Citação
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28/01/2025 12:58
Conclusão para despacho
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28/01/2025 12:58
Processo Corretamente Autuado
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28/01/2025 12:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/01/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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