TJTO - 0013466-58.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0013466-58.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: GABRIEL MASCARENHAS MELOADVOGADO(A): THAYNNE GOMES CARNEIRO (OAB TO011033)ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 18/07/2025 - Trânsito em Julgado -
18/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:30
Trânsito em Julgado
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27/06/2025 13:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/06/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013466-58.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: GABRIEL MASCARENHAS MELOADVOGADO(A): THAYNNE GOMES CARNEIRO (OAB TO011033)ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, face a sua aplicação subsidiária aos processos sob a égide da Lei n. 12.153/2009, conforme seu art. 27 (Juizado da Fazenda Pública).
Prolatada Sentença ao evento 34, SENT1, a parte embargante interpôs Embargos de Declaração no evento 39, EMBARGOS1, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo que há erro material no julgado, uma vez que deixou de homologar o valor referente às parcelas vincendas à título de retroativo de progressão. Defende que a quantia homologada na Sentença refere-se unicamente ao montante de parcelas vencidas até a data de propositura da demanda.
Contudo, alega que o valor a ser homologado deve ser calculado da data do efeito financeiro ocorrido em agosto de 2023 até a efetiva implementação no contracheque em setembro de 2024.
Sobreveio Sentença que negou provimento aos Embargos de Declaração (evento 44, SENT1).
Irresignada, a parte embargante interpôs Embargos de Declaração no evento evento 50, EMBARGOS1 alegando o mesmo objeto dos primeiros Aclaratórios, o qual restou novamente improvido pelos mesmos fatos e fundamentos (evento 55, SENT1).
Por último, pugnou a parte autora pela reconsideração da Sentença que negou o provimento dos Embargos de Declaração (evento 60, PET1).
Decido.
Sem delongas, inexiste qualquer erro ou vício passível de correção na Sentença atacada, visto que na data de sua prolação inexistia a informação nos autos acerca da implementação administrativa da progressão, isto é, do marco final do débito.
Dessa forma, não é crível homologar-se um valor lastreado na provisão de inadimplência do Ente Estatal, pois as parcelas vincendas deverão ser informadas e contabilizadas por ocasião do cumprimento de sentença, momento em que os juros e a correção monetária serão devidamente calculados no tempo do efetivo pagamento.
Por fim, cumpre ainda salientar que artigo 494 do Código de Processo Civil1 prevê que a sentença só pode ser alterada para corrigir erro material ou erros de cálculo; ou em razão de embargos de declaração.
No caso, em atenção ao devido processo legal substantcial, não há se falar em reconsideração da Sentença de Embargos de Declaração uma vez que não se enquadra nas referidas hipóteses. À propósito, colha-se a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por Fundação Universidade de Gurupi (UNIRG) contra sentença proferida em cumprimento provisório de sentença ajuizado pelos requerentes, os quais buscavam a efetivação do apostilamento de seus diplomas após aprovação em processo de revalidação simplificada.
O juízo de primeira instância, inicialmente, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a obrigação de fazer se limitava ao recebimento da documentação, sem possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na tramitação administrativa.
Contudo, após embargos de declaração que apontavam omissão na análise do pedido de justiça gratuita e pedido de reconsideração quanto ao mérito, o magistrado proferiu nova sentença, revogando a decisão anterior e determinando que a UNIRG realizasse o apostilamento dos diplomas em 72 horas, sob pena de multa diária.
A UNIRG interpôs apelação alegando nulidade da sentença por julgamento extra petita, cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, pleiteando a anulação dos atos processuais a partir do evento 40 e a restauração da sentença anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se a sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita ao conceder providência não pleiteada nos embargos de declaração; (ii) se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação da UNIRG sobre o pedido de reconsideração do mérito; e (iii) se houve violação ao devido processo legal, com modificação substancial da decisão inicial sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 492 do Código de Processo Civil determina que é vedado ao juiz proferir decisão diversa da requestada ou condenar em objeto não demandado.
No caso, os embargos de declaração opostos pelos requerentes limitaram-se à análise da justiça gratuita, sem qualquer pedido de revisão do mérito.
Ao reformar integralmente a decisão e impor obrigação não solicitada, a sentença recorrida extrapolou os limites da lide, configurando julgamento extra petita, vício que enseja sua nulidade. 4.
O artigo 9º do Código de Processo Civil estabelece que nenhuma decisão pode ser proferida sem prévia oitiva das partes, sob pena de nulidade.
A UNIRG não foi intimada para se manifestar sobre o pedido de reconsideração, privando-a do contraditório e da ampla defesa.
A omissão caracteriza cerceamento de defesa, reconhecível inclusive de ofício na instância recursal.5.
O artigo 494 do Código de Processo Civil prevê que a sentença só pode ser alterada para corrigir erro material ou em razão de embargos de declaração.
No caso, a reconsideração da decisão inicial ocorreu fora dessas hipóteses, em afronta ao devido processo legal substancial, conforme ressaltado pelo Ministério Público em seu parecer.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação provido para anular a sentença proferida no evento 42, restabelecendo-se a sentença anterior, que julgou improcedente o pedido de cumprimento de sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento extra petita ocorre quando a decisão judicial concede providência não solicitada pelas partes, sendo vedado pelo artigo 492 do Código de Processo Civil e ensejando nulidade da sentença. 2.
O cerceamento de defesa se configura quando uma das partes não é intimada para se manifestar sobre pedido que pode alterar substancialmente seu direito, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil. 3.
A reconsideração de sentença fora das hipóteses legais viola o devido processo legal substancial, uma vez que o artigo 494 do Código de Processo Civil limita sua modificação a erro material ou a embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 492 e 494.
Jurisprudência relevante citada no voto: Incidente de Assunção de Competência nº 05.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0012971-69.2023.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 18:33:32).
Grifamos.
Pelas razões expostas, REJEITO o pedido constante no evento 60, PET1.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. 1.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração. -
16/06/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:04
Decisão - Outras Decisões
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24/04/2025 15:28
Conclusão para decisão
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14/04/2025 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/04/2025 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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21/03/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/03/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/03/2025 09:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/03/2025 13:39
Conclusão para julgamento
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12/02/2025 23:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/02/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/02/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/02/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/01/2025 00:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/01/2025 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/01/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/01/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/01/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/01/2025 16:46
Conclusão para julgamento
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25/11/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/11/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/11/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/11/2024 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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21/10/2024 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/10/2024 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/10/2024 08:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/09/2024 16:53
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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09/09/2024 16:08
Conclusão para julgamento
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05/09/2024 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2024 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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05/08/2024 20:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2024 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2024 14:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/05/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 13:26
Despacho - Determinação de Citação
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06/05/2024 16:51
Conclusão para despacho
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06/05/2024 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/04/2024 16:14
Despacho - Mero expediente
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17/04/2024 13:20
Conclusão para despacho
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17/04/2024 13:20
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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