TJTO - 0009285-83.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:50
Protocolizada Petição
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009285-83.2024.8.27.2706/TO RÉU: JOSE NILTON DE SOUSA RAMOSADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MILARÉ DE CARVALHO (OAB SP135223) DESPACHO/DECISÃO A parte promovida JOSE NILTON DE SOUSA RAMOS requereu o deferimento da gratuidade da justiça - evento 68.
Nos termos do art. 159 do Provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Nesta senda, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelo(s) interessado(s) na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitado(a), bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza.
A propósito transcrevo ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 3.
No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada. 4.
A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015843-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:18:58) (grifei).
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte requerida JOSE NILTON DE SOUSA RAMOS para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
INTIMEM-SE as partes a indicarem, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
18/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 20:50
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 15:37
Conclusão para decisão
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08/04/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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07/03/2025 15:56
Protocolizada Petição
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13/02/2025 14:27
Intimado em Secretaria
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13/02/2025 14:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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13/02/2025 14:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 12/02/2025 13:00. Refer. Evento 39
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12/02/2025 11:02
Protocolizada Petição
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12/02/2025 09:33
Protocolizada Petição
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11/02/2025 13:18
Juntada - Certidão
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10/02/2025 18:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
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24/01/2025 13:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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23/01/2025 16:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
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23/01/2025 12:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
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23/01/2025 12:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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23/01/2025 12:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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23/01/2025 12:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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23/01/2025 12:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
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23/01/2025 12:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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22/01/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 50
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/12/2024 19:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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13/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/12/2024 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/12/2024 15:37
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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10/12/2024 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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10/12/2024 15:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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10/12/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/12/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/12/2024 14:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/02/2025 13:00
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18/11/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/11/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:37
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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05/11/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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07/10/2024 16:48
Despacho - Mero expediente
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26/07/2024 12:46
Conclusão para decisão
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25/07/2024 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2024 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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22/07/2024 14:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 19/07/2024 10:00. Refer. Evento 12
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19/07/2024 09:07
Protocolizada Petição
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19/07/2024 08:49
Protocolizada Petição
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19/07/2024 08:22
Protocolizada Petição
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18/07/2024 13:30
Juntada - Certidão
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11/07/2024 15:49
Protocolizada Petição
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24/06/2024 09:34
Protocolizada Petição
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04/06/2024 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2024 14:10
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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29/05/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2024 14:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/05/2024 14:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/05/2024 14:03
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/07/2024 10:00
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17/05/2024 15:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/05/2024 13:05
Conclusão para despacho
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16/05/2024 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2024 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 13:43
Despacho - Mero expediente
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02/05/2024 14:15
Conclusão para despacho
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02/05/2024 14:14
Processo Corretamente Autuado
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01/05/2024 17:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIEL DE SOUSA BARROSO - Guia 5460422 - R$ 6.500,00
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01/05/2024 17:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIEL DE SOUSA BARROSO - Guia 5460421 - R$ 2.701,00
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01/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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