TJTO - 0009372-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
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01/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391170, Subguia 7045 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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01/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391169, Subguia 7040 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009372-23.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: PERISSON DA FONSECA LIMAADVOGADO(A): JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388)IMPETRADO: Secretário - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por PERISSON DA FONSECA LIMA, servidor público estadual, em face de suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio do qual objetiva a implementação de progressão funcional horizontal, já reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins, contudo, até o presente momento, não fora implementada em sua carreira, situação que no seu entender viola direito líquido e certo de sua pessoa.
Em suma, destaca se tratar de servidor público estadual, sendo que, apesar de preencher os requisitos para progressão na carreira, até a presente data não teve seu direito reconhecido pela autoridade impetrada.
Aduz ainda pela demora injustificada na análise dos procedimentos internos da Administração.
Ao final, almeja que seja julgado procedente os pedidos, concedendo-se a segurança para o efeito de que o Impetrante seja beneficiado com a implementação da progressão horizontal para a Letra “I”, a partir de 27/02/2025, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva habilitação, conforme decisão do Conselho Superior da Polícia Civil, bem como encaminhado o processo administrativo para pagamento do subsídio já com as progressões funcionais reconhecidas, consequentemente assegurando o direito invocado.
Este, em síntese, o Relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, a análise liminar passa pela necessidade da presença de dois requisitos, o periculum in mora e a verossimilhança das alegações.
Em que pesem as argumentações do requerente, entendo, ao menos nesta análise liminar, a concessão da medida encontra óbice legal.
A Lei n 12.016/09, assim disciplina em seu artigo 7º: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Conforme se verifica, há expressa vedação legal a extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza.
Ademais, trata-se de periculum in mora inverso, vez que o direito da parte se encontra resguardado, caso concedido, com base na data da impetração, enquanto que, se antecipada a medida, esta será de difícil reversibilidade.
Posto isto, DENEGO o pedido liminar, reservando a uma análise mais aprofundada em momento meritório, após devida instrução.
Notifique-se, a Autoridade impetrada para, em querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei no 12.016/2009).
Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como se proceda com sua intimação, a fim de que manifeste o que entender de direito.
Por fim, ultrapassado o transcurso dos prazos acima destacados, com ou sem os informes, dê-se VISTA dos autos à Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, nos termos do artigo 12, do diploma legal acima citado, para o oferecimento do seu parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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30/06/2025 15:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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30/06/2025 15:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/06/2025 12:19
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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26/06/2025 23:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 23:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391170, Subguia 5377246
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26/06/2025 23:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391169, Subguia 5377245
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20/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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13/06/2025 11:41
Despacho - Mero Expediente
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12/06/2025 00:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PERISSON DA FONSECA LIMA - Guia 5391170 - R$ 50,00
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12/06/2025 00:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PERISSON DA FONSECA LIMA - Guia 5391169 - R$ 197,00
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12/06/2025 00:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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