TJTO - 0001739-27.2023.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001739-27.2023.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001739-27.2023.8.27.2733/TO APELANTE: ROSILDA SOARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)APELADO: SABEMI SEGURADORA SA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Sabemi Seguradora S.A., contra julgamento proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE.
CONSUMIDOR IDOSO HIPOSSUFICIENTE. ÁUDIO TELEFÔNICO COMO ÚNICA PROVA DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO SE PODE ADMITIR.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE CONTRATO OU APÓLICE.
ARTS. 758 E 759, CC.
CONSUMIDOR VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO A CONTENTO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE NÃO COMPROVA A ANUÊNCIA QUANTO À CONTRATAÇÃO E DESCONTOS EM SUA CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVER DE INDENIZAR.
INDENIZAÇÃO MORAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES.
REFORMA DO JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A instituição recorrida não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 373, II, CPC, no sentido de impedir, extinguir ou modificar o direito da demandante.
A única prova da contratação do seguro apresentada pela seguradora é um áudio, no qual um de seus representantes vende o serviço à parte recorrente através do call center. 2- O áudio demonstra claramente que a parte autora, ora recorrente, não tinha conhecimento do que estava contratando, eis que apenas confirma algumas informações pessoais suas, não havendo informação correta quanto à contratação que eventualmente estava realizando e suas cláusulas. 3- Em se tratando de consumidor com uma vulnerabilidade majorada, as informações e esclarecimentos devem ser prestados de forma muito clara e objetiva pela instituição ré, de modo a certificar que o consumidor de fato entendeu todas as nuances da transação.
O que não ocorre no caso vertente.
O dever de informação está expressamente previsto no Código de Defesa do Consumidor, como direito básico do consumidor, o qual é a parte vulnerável da relação, nos termos do Art. 4º, inciso I e Art. 6º, inciso III. 4- Não obstante, ainda que se cogite da possibilidade de contratação de seguro via telefone, tem-se que o contrato de seguro possui regramento específico no art. 759 e seguintes do Código Civil, devendo ser fornecido documento escrito como proposta de adesão e apólice, a fim de que o consumidor tenha pleno e completo acesso a todas as normas e condições que embasam a contratação realizada. 5- No presente caso aplica-se também, além do Código Civil, as disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação descrito no art. 6º, inciso III, constituindo obrigação do fornecedor proporcionar ao consumidor informação ampla e esclarecedora acerca dos serviços contratados, devendo ainda, agir com boa-fé no ante, durante e depois da contratação (art. 422 do CC/2002). 6- Desse modo, imperioso a declaração de inexigibilidade do contrato inexistente, devendo haver a repetição do indébito na forma dobrada, uma vez que é desnecessária a configuração de má-fé da recorrida, que efetuou descontos em conformidade com a existência de uma pretensa contratação via telefone, ora anulada, sem apresentar a apólice ou o instrumento da contratação do seguro, pois os autos demonstram que a apelada não fez prova da existência do contrato em discussão, que deu origem aos descontos indevidos no benefício da autora/apelante. 7- Seguindo, e em se tratando de relação consumo, de rigor a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente quanto à aplicação do preceito contido no caput e §1º, incisos I a III, do artigo 14, que destaca que a responsabilidade civil é objetiva quanto aos fornecedores de serviços. 8- Cabia à requerida, ora recorrida, o ônus probatório, ante a necessária inversão do ônus da prova nas relações de consumo.
Contudo, a empresa não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto, conforme consignado alhures. Desta forma, de rigor a modificação do julgado para a declaração de inexistência da relação jurídica, com a cessação dos descontos efetuados. 9- Desta forma, não obstante tenha a parte autora requerido a condenação em danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e observando que o Magistrado não condenou a ré moralmente, considerando a condição econômica da instituição demandada; a natureza do ilícito praticado; o dano causado e a condição da parte autora, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), representa compensação adequada ao dano, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, qual seja a data do acórdão. De rigor a modificação do julgado para a condenação no pagamento de indenização por danos morais, com o parcial provimento do apelo manejado pela autora neste ponto. 10- Resta legítima a condenação à devolução dos valores cobrados, contudo, considerando a existência dos descontos de forma indevida, ante a ausência de contrato juntado aos autos, inequívoca a má-fé à autorizar a devolução em dobro dos valores em consonância com a lei consumerista. De rigor a modificação do julgado para a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. 11- Assim, tem-se pelo parcial provimento do apelo manejado pela parte autora, com a declaração de inexistência da relação jurídica, condenação a instituição ré na devolução em dobro de valores indevidamente descontados, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, qual seja a data do acórdão (Súmulas 54 e 362, STJ), com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em sendo o provimento do apelo parcial, não se há falar em condenação da instituição ré no pagamento de honorários advocatícios em grau recursal. 12- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001739-27.2023.8.27.2733, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2024) Apresentados embargos de declaração, o acórdão foi parcialmente reformado para sanar omissão quanto à taxa de juros aplicável à condenação.
O Tribunal reconheceu que, diante da recente modificação dos artigos 389 e 406 do Código Civil pela Lei Federal nº 14.905/2024, seria necessária a aplicação da taxa Selic, deduzido o IPCA, em substituição à fixação anterior de juros de mora de 1% ao mês, corrigido monetariamente.
Assim, acolheu os embargos para adequar a decisão aos parâmetros legais supervenientes.
Nas razões recursais do Recurso Especial, o Recorrente indicou como violados os artigos 42 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e 186 da Lei 10.406/02 (Código Civil).
Segundo o Recorrente, o acórdão recorrido contrariou os dispositivos mencionados ao condená-lo à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, mesmo diante da existência de contrato e da ausência de demonstração de má-fé.
Alegou que a contratação foi regularmente pactuada e que não houve falha na prestação do serviço.
Invocou a afetação do Tema 929 pelo STJ, no qual se discute a aplicabilidade da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, requerendo a suspensão do presente feito até o julgamento do referido tema.
Aduziu ainda a necessidade de reconhecimento da relevância da questão federal, conforme previsão do § 2º do art. 105 da CF, dada sua repercussão geral e importância para a uniformização da jurisprudência nacional.
Ao final pugnou pela reforma do acórdão recorrido, para que fosse reconhecida a validade do contrato, afastada a devolução em dobro dos valores descontados e indeferido o pedido de indenização por danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Recurso Especial interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. versa sobre a aplicabilidade da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tema este objeto de controvérsia qualificada e ainda pendente de julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme afetação sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 929).
O acórdão recorrido, oriundo da 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, reconheceu a existência de descontos indevidos realizados pela seguradora em benefício previdenciário da parte autora, em virtude de suposta contratação de seguro por telefone, sem a devida formalização contratual e sem a adequada comprovação da anuência informada e esclarecida por parte da consumidora, idosa e hipervulnerável.
Com base nessa constatação, determinou-se, além da indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente da comprovação de má-fé, ao fundamento de violação do dever de informação e da inexistência do vínculo contratual, como se observa do acórdão juntado aos autos.
Ocorre que a tese jurídica atinente à possibilidade de devolução em dobro nas hipóteses de cobrança indevida, mas sem comprovação de má-fé, encontra-se atualmente submetida à apreciação da Corte Superior no âmbito do Tema Repetitivo nº 929, com a seguinte delimitação: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”.
Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a afetação da matéria à sistemática de julgamento repetitivo implica a suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma controvérsia.
O STJ, ao afetar o referido tema, estabeleceu orientação expressa para que os tribunais de origem determinem o sobrestamento dos recursos especiais que tratem da controvérsia delimitada, preservando-se os autos nos respectivos tribunais para posterior juízo de retratação ou adequação à tese a ser fixada, conforme decisão proferida no RESP 1.963.770/CE.
Diante disso, a tese jurídica debatida no presente Recurso Especial coincide com a controvérsia qualificada e ainda não decidida sob a sistemática dos recursos repetitivos, motivo pelo qual impõe-se o sobrestamento do feito, conforme determina o art. 1.030, III, do CPC.
Pelo exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento do referido recurso repetitivo, nos termos do Art. 1.030, III do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se os autos a NUGEPAC para vinculação e acompanhamento.
Após, à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
30/06/2025 13:53
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
-
17/06/2025 18:34
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
17/06/2025 18:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/06/2025 12:35
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
17/06/2025 12:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/05/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/05/2025 13:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
10/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
22/04/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/04/2025 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
31/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
31/03/2025 16:47
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
31/03/2025 16:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
31/03/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
27/03/2025 15:12
Juntada - Documento - Voto
-
24/03/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Juntada - Documento - Voto - 24/03/2025 16:32:08)
-
17/03/2025 13:45
Juntada - Documento - Certidão
-
12/03/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
12/03/2025 12:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
-
26/02/2025 15:58
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
-
26/02/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
-
26/02/2025 13:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
26/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/02/2025 01:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 19
-
27/01/2025 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
24/01/2025 16:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
24/01/2025 14:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
24/01/2025 14:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
24/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 12:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
19/12/2024 19:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
19/12/2024 19:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/12/2024 14:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
19/12/2024 13:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
18/12/2024 18:55
Juntada - Documento - Voto
-
10/12/2024 15:27
Juntada - Documento - Certidão
-
06/12/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
06/12/2024 12:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 34
-
27/11/2024 16:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
27/11/2024 16:44
Juntada - Documento - Relatório
-
26/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003700-65.2025.8.27.2722
Fazendao Industria e Comercio de Produto...
Nortesul Comercial Agricola LTDA - ME
Advogado: Diogo Pires Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/03/2025 17:48
Processo nº 0015035-31.2023.8.27.2729
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/04/2023 17:17
Processo nº 0001739-27.2023.8.27.2733
Rosilda Soares da Silva
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/11/2023 21:25
Processo nº 0015035-31.2023.8.27.2729
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2025 16:16
Processo nº 0005979-09.2024.8.27.2706
Cardozo Santos Sociedade Individual de A...
Estado do Tocantins
Advogado: Bruno Nolasco de Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2024 11:29