TJTO - 0015035-31.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015035-31.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015035-31.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB SP178171)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os pedidos iniciais formulados em ação regressiva de ressarcimento ajuizada contra concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de ausência de contraditório quanto aos laudos periciais apresentados e ausência de abertura de procedimento administrativo prévio.
A seguradora, sub-rogada nos direitos do consumidor segurado, busca o reembolso do valor de R$ 19.800,40, pago em virtude de danos elétricos causados por oscilação na rede de energia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a relação entre seguradora e concessionária, por sub-rogação, é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar se os laudos técnicos apresentados são aptos a demonstrar o nexo de causalidade entre a falha no serviço e o dano; e (iii) aferir se a ausência de solicitação de avaliação técnica pela concessionária impede o reconhecimento do dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo causal, não sendo necessária a demonstração de culpa. 4.
A seguradora, ao efetuar o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se nos direitos do segurado, conforme artigo 786 do Código Civil, inclusive em suas prerrogativas processuais e consumeristas, nos termos do artigo 17 do CDC, sendo cabível, portanto, a aplicação da inversão do ônus da prova e demais garantias do microssistema de proteção ao consumidor. 5.
Os laudos técnicos apresentados pela seguradora foram elaborados por profissional habilitado, de forma contemporânea ao evento, e constituem prova técnica simplificada suficiente para embasar o pedido de ressarcimento, conforme previsto no artigo 464, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.
A concessionária, por sua vez, não logrou êxito em afastar a presunção de veracidade desses documentos, limitando-se a alegações genéricas e juntada de telas internas destituídas de valor probante, sem qualquer relatório técnico formal que comprovasse a inexistência de falha no fornecimento de energia na unidade consumidora. 7.
A ausência de solicitação administrativa prévia ou de comunicação formal do dano à concessionária não constitui óbice ao ajuizamento da ação judicial, diante da natureza consumerista da relação e do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 8.
Preenchidos os requisitos da responsabilidade objetiva — conduta, dano e nexo causal —, impõe-se a reforma da sentença, com acolhimento dos pedidos iniciais e condenação da concessionária ao pagamento do valor correspondente à indenização securitária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A seguradora, ao sub-rogar-se nos direitos do segurado, assume também os direitos consumeristas e pode se beneficiar das garantias processuais previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova. 2.
Laudo técnico unilateral, desde que elaborado por profissional habilitado e contemporâneo aos fatos, é prova suficiente para demonstrar a ocorrência de dano por falha no fornecimento de energia, cabendo à concessionária o ônus de produzir prova técnica em sentido contrário. 3.
A ausência de solicitação administrativa prévia de ressarcimento à concessionária de energia elétrica não impede o ajuizamento da ação regressiva, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, quando demonstrados o dano, o pagamento da indenização e o nexo causal.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, e 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Código Civil, art. 786; CPC, arts. 373, I e II, e 464, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 139.147, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 01.08.2012; STJ, REsp 1.651.936/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.10.2017; TJTO, Apelação Cível, 0007652-65.2024.8.27.2729, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 02.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença para acolher os pedidos formulados na petição inicial.
Invertem-se os ônus de sucumbência.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do provimento do apelo (Tema 1.059/STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 16:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:53
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:39
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0015035-31.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 151) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB SP178171) APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 151
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24/06/2025 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/06/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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