TJTO - 0014679-65.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0014679-65.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LILISSANY CORREIA GUIMARAESADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou pedido de cumprimento da sentença, requerendo o valor de 14.367,28 e também de R$ 16.328,98, todavia não anexou o respectivo cálculo do valor exequendo.
Desse modo, INTIME-SE o autor para anexar a memória de cálculo do valor exequendo, esclarecendo ainda qual o valor do seu pedido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
24/07/2025 12:08
Conclusão para despacho
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24/07/2025 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 08:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:34
Despacho - Mero expediente
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23/07/2025 14:54
Conclusão para despacho
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23/07/2025 14:54
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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23/07/2025 14:41
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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22/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0014679-65.2025.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: LILISSANY CORREIA GUIMARAESADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 18/07/2025 - Trânsito em Julgado -
18/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:33
Trânsito em Julgado
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27/06/2025 13:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 08:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014679-65.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: LILISSANY CORREIA GUIMARAESADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO as preliminares arguidas; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (??evento 1, CALC8??) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à promoção de 2º Sargento, cujos efeitos financeiros se deram desde 21/04/2021 (?evento 1, ANEXOS PET INI10?), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/06/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 11:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/06/2025 13:06
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 14:06
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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21/05/2025 14:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/05/2025 11:48
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/04/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/04/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2025 10:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 19:09
Despacho - Determinação de Citação
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07/04/2025 12:41
Conclusão para despacho
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07/04/2025 12:41
Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 12:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/04/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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