TJTO - 0018741-75.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018741-75.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011835-16.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: SIRNANDE SOARES BRITOADVOGADO(A): IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639)AGRAVADO: NICOLLE ANGELL SOARES RIBEIROADVOGADO(A): LUCIANA VIEIRA DA ROCHA (OAB AL015556)AGRAVADO: DELAINE VIEIRA RIBEIROADVOGADO(A): FRANKLIN LIMA CAVALCANTE BANDEIRA (OAB TO013036)ADVOGADO(A): LUCIANA VIEIRA DA ROCHA (OAB AL015556) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SIRNANDE SOARES BRITO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao agravo de instrumento em ação de cumprimento de sentença.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA.
INADIMPLEMENTO.
CONVERSÃO EM PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de Palmas que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, em que se alegava excesso de execução e impossibilidade de conversão da obrigação de dar coisa certa (motocicleta Twister CB 300F, ABS, Honda, ano 2023) em pagamento de quantia equivalente, no âmbito de ação de dissolução de união estável com partilha de bens e alimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) analisar se a obrigação de dar coisa certa, descrita no acordo homologado, pode ser convertida em obrigação de pagar quantia certa diante do inadimplemento do devedor; e(ii) verificar se houve excesso de execução no valor cobrado pela exequente no cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigação pactuada entre as partes, consistente na entrega de uma motocicleta específica, não foi cumprida pelo devedor dentro do prazo acordado.
Assim, nos termos do artigo 809, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), é possível a conversão da obrigação de entrega de coisa incerta em pagamento de quantia certa, tomando-se como base o valor do bem à época do inadimplemento, acrescido de juros e correção monetária. 4.
A descrição do bem constante do acordo não permite afastar a conversão, uma vez que o bem não estava na posse do devedor no momento do pacto, mas disponível em estoque de concessionária, o que caracteriza obrigação de coisa incerta. 5.
Não foram observados os requisitos processuais para impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, nos moldes dos artigos 525, § 1º, e 917, § 3º, ambos do CPC, atraindo os efeitos da preclusão temporal e inviabilizando a rediscussão do tema em sede recursal. 6.
O inadimplemento incontroverso e a ausência de fundamentos válidos para afastar a conversão justificam a manutenção da decisão recorrida, respeitando o princípio da causalidade e a força executiva da sentença homologatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão da obrigação de dar coisa incerta em pagamento de quantia certa é admissível quando o devedor não cumpre voluntariamente a obrigação, sendo suficiente a estimativa de preço pelo exequente, conforme artigo 809, § 1º, do CPC. 2.
A ausência de impugnação oportuna aos cálculos apresentados em cumprimento de sentença atrai os efeitos da preclusão, impedindo a rediscussão do tema em sede recursal. 3.
O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) não afasta a possibilidade de conversão da obrigação em quantia certa diante do inadimplemento do devedor, respeitados os termos do artigo 475 do Código Civil e do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados no voto: CPC, arts. 525, § 1º, inciso III; 809, § 1º; 917, § 3º; CC, art. 475.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não houve citação de precedentes.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 525, §1º, III, do Código de Processo Civil, argumentando que houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de seus argumentos e excesso de execução pela conversão indevida da obrigação de dar coisa certa em pagamento de quantia certa.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas pela parte recorrida, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de preparo recursal.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso atende aos requisitos genéricos de admissibilidade, sendo próprio, tempestivo e interposto por parte legítima.
O interesse recursal também se faz presente diante da sucumbência.
Quanto ao preparo, verifico que não houve comprovação do recolhimento das custas e despesas de remessa e retorno.
Contudo, observo que foi deferida a gratuidade da justiça ao recorrente, o que dispensa a comprovação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.
No tocante aos requisitos intrínsecos, verifico a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados.
O recorrente indica violação aos arts. 489, §1º, IV, e 525, §1º, III, do CPC.
Contudo, estes dispositivos não foram objeto de apreciação específica no acórdão recorrido, tampouco constaram expressamente das razões do voto condutor.
O acórdão recorrido limitou-se a analisar a possibilidade de conversão da obrigação de dar coisa incerta em pagamento de quantia certa com base no art. 809, § 1º, do CPC, bem como a ocorrência de preclusão temporal pela ausência de impugnação oportuna aos cálculos.
Não houve debate específico sobre os arts. 489, §1º, IV, e 525, §1º, III, do CPC na fundamentação da decisão.
Não se verifica, ademais, a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suprir eventual omissão quanto ao exame dos dispositivos legais mencionados.
Tampouco foi invocado o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto, o que exigiria a alegação concomitante de violação ao art. 1.022 do CPC.
O prequestionamento é requisito essencial para a admissibilidade do recurso especial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça apenas pode julgar causas "decididas" à luz da legislação federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Não basta que a parte mencione dispositivos legais; é imprescindível que o tribunal de origem tenha enfrentado a matéria jurídica sob a ótica das normas federais indicadas.
Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ, que vedam o conhecimento de matéria não debatida na instância de origem.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se. -
30/06/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/06/2025 13:53
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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27/05/2025 15:52
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/05/2025 15:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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13/05/2025 20:30
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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13/05/2025 20:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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02/04/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/04/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/04/2025 14:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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02/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/04/2025 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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08/03/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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08/03/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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28/02/2025 15:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/02/2025 14:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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27/02/2025 14:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/02/2025 16:40
Juntada - Documento - Voto
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17/02/2025 15:53
Juntada - Documento - Certidão
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13/02/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/02/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 127
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11/02/2025 15:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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11/02/2025 12:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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11/02/2025 12:08
Juntada - Documento - Relatório
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03/02/2025 16:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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02/02/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/01/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/01/2025 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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29/01/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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16/01/2025 13:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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05/12/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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05/12/2024 16:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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29/11/2024 14:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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28/11/2024 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382837, Subguia 4035 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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15/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383109, Subguia 4029 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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13/11/2024 15:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383109, Subguia 5373875
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13/11/2024 15:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382837, Subguia 5373876
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13/11/2024 15:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SIRNANDE SOARES BRITO - Guia 5383109 - R$ 96,00
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11/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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11/11/2024 15:23
Despacho - Mero Expediente
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07/11/2024 17:41
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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07/11/2024 16:42
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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07/11/2024 16:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/11/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/11/2024 19:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SIRNANDE SOARES BRITO - Guia 5382837 - R$ 48,00
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06/11/2024 19:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 52, 21, 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CARTA SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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