TJTO - 0005592-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005592-75.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: VALFREDO GOMES PEDROSAADVOGADO(A): VERUSKA MANDIM MORAIS ALMEIDA (OAB MG118061)AGRAVANTE: GEIZIANA GOMES DE MORAISADVOGADO(A): VERUSKA MANDIM MORAIS ALMEIDA (OAB MG118061) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, impetrado por GEIZIANA GOMES DE MORAIS e VALFREDO GOMES PEDROSA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Gurupi lançada no evento 6 dos autos do ação de indenização por danos materiais e morais nº 0003697-13.2025.8.27.2722, ajuizada em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ora agravada.
Na decisão combatida, o Magistrado singular negou a concessão da assistência judiciária gratuita, por ausência de elementos de convicção acerca da alegada hipossuficiência.
Em suas razões recursais, aduzem que os extratos CNIS em anexo, comprovam que os agravantes são profissionais autônomos, o que torna variável a renda do casal, porquanto dependem da demanda de contratação de seus serviços e a cópia do contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, fora possível comprovar renda de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), o que não representava renda sequer superior a 2 (dois) salários mínimos no ano de 2018.
Reiteram serem hipossuficientes e pugnam ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade da decisão recorrida, até o julgamento definitivo do presente agravo.
No mérito, requer a reforma da decisão para que seja concedido aos agravantes os benefícios da gratuidade da justiça.
Em decisão fundamentada (evento 4), consignei que os documentos apresentados pelos recorrentes são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, então oportunizei aos mesmos que comprovassem no prazo de 5 (cinco) dias, que não consegue pagar as despesas processuais que lhe são impostas neste agravo de instrumento (R$ 48,00), sem colocar em risco a sua sobrevivência e da família, devendo juntar, aos autos, os extratos bancários dos últimos três meses bem como a declaração de imposto de renda/IRPF 2023/2024.
Muito embora os agravantes afirmem que “não dispõe de condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios,” não apresentaram documentos suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, motivo pelo qual indeferi o pedido de liminar (evento 11). É o relatório.
Decido. Conforme se observa dos autos originários, no evento 12 – DECDESPA1, o Magistrado a quo proferiu DECISÃO, determinando o cancelamento da distribuição do processo (CPC, 290). Com efeito, a análise do presente agravo de instrumento encontra-se prejudicada. Por todo o exposto, com a autorização do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro este expediente recursal prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto.
Intimem-se. Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. -
24/06/2025 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 14:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/06/2025 14:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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18/06/2025 13:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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15/05/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 16:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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10/05/2025 16:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/05/2025 16:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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30/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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07/04/2025 17:30
Decisão - Determinação - Cumprimento
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04/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/04/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GEIZIANA GOMES DE MORAIS - Guia 5388285 - R$ 160,00
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04/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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