TJTO - 0009463-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/06/2025 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009463-16.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005879-58.2024.8.27.2737/TO AGRAVANTE: HORTELINA ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HORTELINA ANDRADE DA SILVA, contra decisão prolatada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0005879-58.2024.8.27.2737, ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Na origem, a autora, ora agravante, apresentou embargos à execução fiscal, processo nº 5000009-94.1994.8.27.2737, relacionado ao débito de R$ 3.901,31, representado pela certidão de dívida ativa nº B-309, datada de 28/01/1994.
A Fazenda Pública Estadual solicitou a penhora do imóvel Lote nº 10, Quadra "J", do loteamento oficial da cidade de Fátima-TO, com área de 384,00m².
A embargante alegou que o imóvel penhorado constitui bem de família, sendo o único de sua propriedade e destinado à moradia familiar, requerendo também a concessão da justiça gratuita.
A decisão agravada, constante no evento 12, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
O magistrado singular fundamentou que a agravante aufere renda mensal líquida de R$ 5.817,52 e possui saldo bancário positivo de R$ 4.323,50, conforme extrato de 30/11/2024.
Considerou que o valor das custas iniciais de R$ 2.151,00 não se mostra desproporcional à capacidade econômica da parte, não restando evidenciada a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que os R$ 5.817,52 (cinco mil, oitocentos e dezessete reais e cinquenta e dois centvos) são os únicos recursos de que dispõe para custear suas despesas durante todo o mês.
Argumenta que, na idade em que se encontra (mais de 60 anos), não lhe é permitido exercer outra atividade extraordinária para acrescer os rendimentos mensais.
Alega que possuía saldo bancário de R$ 4.323,50 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), em 30/11/2024, porque havia recebido sua aposentadoria apenas três dias antes, mas esse saldo é rapidamente consumido com as obrigações mensais.
Aduz que as despesas processuais de R$ 2.101,00 (dois mil e cento e um reais) correspondem a quase 1/3 de seus rendimentos mensais.
Sustenta que demonstrou sua delicada situação financeira através dos documentos apresentados, merecendo o deferimento do pedido de assistência judiciária.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada para concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Conforme relatado, a agravante pleiteia a suspensão da decisão recorrida, a qual indeferiu o pleito de justiça gratuita.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, desde que a parte seja previamente instada a demonstrar o preenchimento dos requisitos.
No que tange à benesse, é importante esclarecer que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente, quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais.
Ressalta-se que o benefício não está restritamente reservado àqueles que se intitulam "pobres na forma da lei", em condições de absoluta miserabilidade, mas, também está ao alcance das classes menos afortunadas ou favorecidas da população, e aos que comprovadamente enfrentam crise financeira.
Ao postular a concessão da gratuidade judiciária, a agravante o faz com fundamento na ausência de recursos financeiros hábeis a propiciar o pagamento das despesas processuais (custas + taxa judiciária), que totalizam o montante de R$ 2.151,00 (dois mil, cento e cinquenta e um reais), sendo R$ 50,00 (cinquenta reais) de taxa judiciária e R$ 2.101,00 (dois mil, cento e um reais) de custas iniciais.
Após minuciosa análise dos documentos apresentados, constata-se que a agravante juntou aos autos contracheques demonstrando renda mensal líquida de R$ 5.817,52 (cinco mil, oitocentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), proveniente de aposentadoria como professora, sendo esta sua única fonte de renda. É evidente que o pagamento das custas e taxa judiciária, no valor total de R$ 2.151,00 (dois mil, cento e cinquenta e um reais), comprometeria substancialmente sua subsistência, considerando que tal quantia representa aproximadamente 37% de seus rendimentos mensais líquidos, percentual excessivo para uma pessoa aposentada, com mais de 60 anos, sem outras fontes de renda.
Ademais, os extratos bancários apresentados demonstram que a renda é integralmente utilizada para despesas básicas como alimentação, medicamentos, energia elétrica, água, telefone e demais necessidades essenciais, evidenciando que não há margem financeira para arcar com despesas processuais significativas.
Assim, diante dos documentos acostados, a princípio, a agravante logrou êxito em comprovar, de plano, a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábeis a impedir o pagamento das despesas processuais.
Convém pôr em relevo que, estar-se-ia causando óbice ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Destarte, por ora, afigura-se apropriada a concessão do benefício, posto ter demonstrado o direito à benesse.
Posto isso, concedo a antecipação de tutela recursal, para suspender a eficácia da decisão recorrida, de modo a obstar o cancelamento do processo de origem, até a apreciação do mérito recursal.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/06/2025 12:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 12:45
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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16/06/2025 18:03
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB11)
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16/06/2025 14:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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16/06/2025 14:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/06/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/06/2025 18:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HORTELINA ANDRADE DA SILVA - Guia 5391235 - R$ 160,00
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12/06/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 18:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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