TJTO - 0000926-22.2022.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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19/08/2025 14:31
Trânsito em Julgado
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19/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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12/08/2025 13:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 05:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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11/08/2025 15:09
Ciência - Expedida/Certificada
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11/08/2025 15:09
Ciência - Expedida/Certificada
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11/08/2025 15:09
Ciência - Expedida/Certificada
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08/08/2025 15:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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08/08/2025 15:29
Decisão - Outras Decisões
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04/08/2025 14:09
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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04/08/2025 14:08
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 36 - Remessa Interna - 04/08/2025 14:01:39
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04/08/2025 14:05
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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04/08/2025 14:01
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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04/08/2025 13:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 10:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000926-22.2022.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00009262220228272737/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: J.
P.
CERQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817)INTERESSADO: SOLPAC COMPANY LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MAICON DA SILVAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 18/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
21/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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21/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 13:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000926-22.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000926-22.2022.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243)APELADO: J.
P.
CERQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817)INTERESSADO: SOLPAC COMPANY LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MAICON DA SILVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADOS.
SISTEMA DE ENERGIA SOLAR.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
FORNECIMENTO NÃO REALIZADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença de procedência proferida em ação ajuizada por microempresa individual, com pedido de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais.
A autora celebrou contrato de compra e venda de sistema de energia solar com a empresa Solpac Company Ltda., viabilizado por financiamento junto à instituição financeira Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, no valor de R$ 69.900,00.
O pedido funda-se na ausência de entrega e instalação do equipamento, tendo a autora sido cobrada e negativada pela instituição financeira, a despeito da inexecução contratual da fornecedora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a rescisão do contrato de compra e venda ante a revelia da fornecedora e a ausência de entrega do equipamento; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde solidariamente pela falha na prestação do serviço da fornecedora, dada a coligação entre os contratos; (iii) verificar se há dano moral indenizável diante da indevida negativação da autora, microempresa individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contestação pela fornecedora autoriza a aplicação dos efeitos da revelia quanto aos fatos a ela imputados, especialmente a não entrega e instalação do equipamento, nos termos do art. 344 do CPC.A instituição financeira, ainda que tenha contestado, não impugna especificamente a alegação de inexecução contratual, o que torna o fato incontroverso.A coligação contratual entre a compra e venda e o financiamento é evidenciada pela vinculação do crédito à aquisição do bem, sendo os contratos interdependentes.Fornecedora e instituição financeira atuam de forma conjunta na cadeia de fornecimento, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, sendo responsáveis solidárias pelos vícios na prestação do serviço.A ausência de entrega do equipamento justifica a resolução dos contratos coligados, inclusive do financiamento, dada a frustração da finalidade do negócio.A negativação indevida do nome da autora, por débito decorrente de inadimplemento exclusivo da fornecedora, configura dano moral in re ipsa.A condição de microempresa individual não afasta a possibilidade de dano moral subjetivo, dada a confusão entre a pessoa física e jurídica do titular.A indenização arbitrada em R$ 5.000,00 não foi impugnada, devendo ser mantida, observados os termos de incidência de juros e correção monetária.Inviável a majoração dos honorários sucumbenciais, já fixados no teto legal pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de entrega do bem objeto do contrato de compra e venda autoriza a rescisão contratual, inclusive do contrato de financiamento coligado.A instituição financeira que atua em parceria com a fornecedora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por vícios na prestação do serviço.A negativação indevida de microempresa individual, por débito decorrente de inadimplemento contratual do fornecedor, configura dano moral presumido e indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CDC, arts. 7º, 18, 20 e 25, § 1º; CPC, art. 344; Lei 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1002097-63.2023.8.26.0126, Rel.
Des.
Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 28.06.2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 0811831-64.2021.8.12.0002, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 27.06.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002240-78.2018.8.26.0659, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 17.09.2020; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0407.18.005075-6/001, Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 11.05.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 15:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 13:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 453
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13/05/2025 18:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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13/05/2025 18:31
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 16:49
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 17:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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25/04/2025 17:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/04/2025 16:50
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/04/2025 16:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/04/2025 14:03
Conclusão para despacho
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08/04/2025 09:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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