TJTO - 0009789-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009789-73.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 519) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: LOJAS ELETROSAT LTDA ADVOGADO(A): GILMAR NUNES PEREIRA (OAB MA010798) ADVOGADO(A): PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB MA023311) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 18:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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21/08/2025 18:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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21/08/2025 18:04
Juntada - Documento - Relatório
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31/07/2025 15:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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31/07/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009789-73.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LOJAS ELETROSAT LTDAADVOGADO(A): GILMAR NUNES PEREIRA (OAB MA010798)ADVOGADO(A): PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB MA023311) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOJAS ELETROSAT LTDA - ME contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis, tendo como Agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
Ação: A origem da controvérsia está em execução fiscal proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de LOJAS ELETROSAT LTDA - ME, visando à cobrança do valor de R$10.562,15 (dez mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), referente ao não pagamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º C-1706/2015, datada de 16/09/2015.
A Executada, ora Agravante, opôs exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da CDA por ausência de requisitos legais e de processo administrativo, bem como impugnando a responsabilidade dos sócios e pleiteando gratuidade da justiça (evento 81, EXCPRÉEX1, autos de origem).
Decisão agravada: O Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a CDA preenchia os requisitos legais exigidos, invocando-se a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, consoante os artigos 3º da Lei n.º 6.830/80 e 204 do Código Tributário Nacional (CTN).
Ainda, considerou válida a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, por estar amparada no artigo 135, III, do CTN.
Quanto à gratuidade da justiça, entendeu-se que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira da empresa, razão pela qual o benefício foi indeferido (evento 81, EXCPRÉEX1, autos de origem).
Razões da Agravante: A Agravante sustentou, em suas razões recursais, (i) a nulidade da CDA por ausência de número de processo administrativo e de fundamentação legal específica; (ii) a ausência de elementos que justifiquem a responsabilização pessoal dos sócios; e (iii) a concessão da justiça gratuita, em razão da comprovada inatividade da empresa.
Requereu, ainda, o efeito suspensivo à decisão agravada, apontando perigo de dano em razão da possibilidade de constrição patrimonial (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida haja “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e fique demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, consoante o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal.
Com relação à probabilidade do direito, observa-se que a CDA que embasa a execução fiscal, ao menos em uma análise preliminar, foi regularmente emitida e contém os requisitos essenciais previstos no artigo 2º, §5º da Lei n.º 6.830/80 e artigo 202 do CTN, conforme reconhecido pela decisão agravada.
Ainda que a Agravante questione a ausência do número do processo administrativo e a suposta falta de fundamentação legal específica, constata-se que a CDA foi regularmente formalizada, contendo os dados mínimos exigíveis à sua validade, não se verificando vício formal insanável apto a comprometer sua presunção legal de certeza e liquidez.
No que tange à responsabilização dos sócios, é possível obsevar que a decisão agravada seguiu orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a inclusão dos sócios na CDA constitui presunção de responsabilidade, cabendo ao executado a prova em contrário.
A alegação de ausência de dissolução irregular ou de infração à lei ou ao contrato social depende de produção de prova, o que não se compatibiliza com o rito estreito da exceção de pré-executividade, conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 393 do STJ.
Assim, ao menos em tese, mostra-se correta a rejeição da matéria na via eleita.
A pretensão de concessão de justiça gratuita também não se amolda aos requisitos legais, uma vez que a jurisprudência admite a concessão do benefício a pessoas jurídicas apenas em situações excepcionais e mediante prova robusta da incapacidade financeira, o que não se verifica no presente momento processual.
Ademais, não se identifica perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
A simples possibilidade de bloqueio de ativos, ainda que virtual, não se revela suficiente para justificar a concessão do efeito suspensivo, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto e iminente.
Cumpre assinalar, ainda, que eventual penhora que venha a ser realizada no curso da execução poderá ser impugnada por meio das vias legais próprias, inclusive com base nos princípios da menor onerosidade ao devedor e da preservação da empresa, o que afasta o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada.
Portanto, ausentes os pressupostos do artigo 300 do CPC para o deferimento da tutela provisória de urgência em sede recursal, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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18/06/2025 19:13
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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18/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 10:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LOJAS ELETROSAT LTDA - Guia 5391534 - R$ 160,00
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18/06/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 10:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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