TJTO - 0006619-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006619-93.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: RENAL CENTER SERVICOS DE DIALISE LTDAADVOGADO(A): RAISSA BARCELOS FERNANDES DE MEDEIROS (OAB TO009132)ADVOGADO(A): Henrique Rocha Armando (OAB TO010167)AGRAVANTE: JAIR PEREIRA DE BRITOADVOGADO(A): RAISSA BARCELOS FERNANDES DE MEDEIROS (OAB TO009132)ADVOGADO(A): Henrique Rocha Armando (OAB TO010167)AGRAVADO: MARIA ANA SALVIANO DE SOUSAADVOGADO(A): THIAGO AMORIM PINHEIRO (OAB MA014990) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO.
DOCUMENTOS PARCIALMENTE APRESENTADOS.
BOA-FÉ PROCESSUAL.
PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por empresa requerida em Ação de Prestação de Contas, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína, Estado do Tocantins, que rejeitou exceção de pré-executividade na qual se arguiam, em síntese, a nulidade do título executivo e a ausência de documentos essenciais, com pedido de extinção do processo.
A parte agravante reitera no recurso a ausência da via original da cédula rural pignoratícia e requer a extinção da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve efetiva ausência de juntada da documentação necessária à instrução da ação de prestação de contas; e (ii) definir se a decisão agravada deve ser retocada para reconhecer a boa-fé processual e oportunizar prazo para complementação da documentação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cédula rural pignoratícia apontada como título executivo extrajudicial foi juntada aos autos no Evento 1, Anexo 5, conforme fundamentação da decisão agravada, razão pela qual não se constata nulidade do título por ausência de apresentação. 4.
A análise do feito de origem revela que a empresa requerida, ora agravante, apresentou, entre os Eventos 31 e 36, ampla documentação relacionada à atividade financeira e operacional da unidade médica, incluindo relatórios financeiros, extratos bancários, comprovantes de produção médica, boletins de ocorrência e declarações notariais. 5.
O reconhecimento da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, impõe ao julgador valorizar a conduta da parte que colabora com o esclarecimento dos fatos, não podendo ser desqualificada sumariamente como omissa ou resistente sem análise substancial da documentação já apresentada. 6.
O Superior Tribunal de Justiça desautoriza a prática da chamada “nulidade de algibeira”, caracterizada pela arguição de vícios processuais apenas após decisão desfavorável, como forma de tentativa de invalidação oportunista do processo (REsp nº 1.714.163/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi). 7.
Em atenção à razoabilidade, é admissível a concessão de novo prazo à empresa agravante para apresentação de documentos eventualmente faltantes, delimitando-se temporalmente o escopo da prestação de contas, de modo a preservar o contraditório, a efetividade da tutela jurisdicional e a lealdade processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Agravo de Instrumento Parcialmente Provido, para reconhecer que a empresa agravante apresentou parte da documentação pertinente à prestação de contas e, com fundamento na boa-fé processual, conceder prazo de 90 (noventa) dias para eventual complementação documental.
Agravo Interno Prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da apresentação parcial de documentos em ação de prestação de contas impõe ao juízo a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, permitindo à parte a complementação da documentação, em prazo razoável, quando não evidenciada resistência injustificada ou má-fé. 2.
A juntada de documentos financeiros, relatórios, extratos e comprovantes relacionados à relação jurídica subjacente à prestação de contas configura início de cumprimento do dever de transparência, devendo ser valorada como conduta processualmente leal. 3.
A arguição de nulidade de título sem respaldo fático suficiente ou em momento posterior à juntada dos documentos caracteriza tentativa de nulidade de algibeira, repudiada pelo ordenamento processual. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º e 485, incisos I e IV.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, PARCIAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Renal Center Serviços de Diálise Ltda, para tão somente reconhecer que a empresa - agravante já apresentou parte das documentações solicitadas, e delimitar escopo temporal para oportunizar o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação de eventual documentação faltante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:28
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 292
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17/06/2025 14:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 17:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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06/06/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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06/06/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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06/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 10:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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06/05/2025 10:38
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/04/2025 13:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB05)
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28/04/2025 13:34
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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28/04/2025 11:45
Remessa Interna para redistribuir - SGB10 -> CCI01
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28/04/2025 11:45
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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24/04/2025 21:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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