TJTO - 0011635-44.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:43
Protocolizada Petição
-
16/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 09:33
Protocolizada Petição
-
15/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 81
-
10/07/2025 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011635-44.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MARCOS VIEIRA GOMESADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RÉU: PAY2FREE SOLUÇÕES EM SISTEMAS E PAGAMENTOSADVOGADO(A): ROBERTO NASSIF PRIETO (OAB MG176789)ADVOGADO(A): VITOR GERMANO PISCITELLI ALVARENGA LANNA (OAB MG128288)ADVOGADO(A): THIAGO QUARESMA FRAUCHES (OAB MG180109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARCOS VIEIRA GOMES em face de PAY2FREE SOLUÇÕES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega o autor ter sido vítima de fraude bancária através de transações não autorizadas realizadas via PIX no valor total de R$ 50.650,19, incluindo transferências fraudulentas e empréstimos pessoais não contratados.
Sustenta ter sofrido prejuízo financeiro em decorrência de falha na segurança dos sistemas bancários e de intermediação de pagamentos.
Pleiteou, em sede de Tutela de Urgência, que a Instituição Financeira ré se abstivesse de incluir o seu nome nos cadastros restritivos referente aos empréstimos fraudulentos.
No mérito, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 21.800,00, a título de danos morais; ao pagamento de R$ 17.205,92, a título de danos materiais, e o cancelamento dos empréstimos fraudulentos nº 499139271 e nº 499174897.
Com a inicial, juntou documentos.
Decisão - evento 33, indeferiu a concessão da Tutela de Urgência postulada e deferiu o benefício da gratuidade da justiça.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação - evento 18, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, alegando que o autor não buscou resolver a questão amigavelmente antes da propositura da ação.
No mérito, aduz, em síntese, que os contratos foram efetuados via Internet/shopcredit, o qual é efetuado através da senha da conta corrente e chave de segurança ou token.
Para estes casos, são gerados logs de contratação e os mesmos foram solicitados, sendo evidente a regularidade das operações financeiras reclamadas pela parte autora, devendo a presente ação ser julgada totalmente improcedente.
Em Réplica - evento 60, o autor refutou as alegações contidas na Contestação pelo réu Banco Bradesco S.A. e reiterou os termos da inicial.
Em Contestação - evento 61, a requerida PAY2FREE arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como intermediadora de pagamentos sem responsabilidade sobre fraudes, e pediu o indeferimento da justiça gratuita.
No mérito sustenta que o autor não juntou um parecer da Instituição Financeira sobre a suposta ocorrência de golpe, documento esse que seria imprescindível para viabilizar a verdadeira análise dos fatos e pleno exercício da plena defesa pela empresa reclamada.
Em Réplica - evento 64, o autor refutou as alegações contidas na Contestação pelo réu Pay2free e reiterou os termos da inicial.
Intimados para indicarem as provas a serem produzidas, o autor postulou pela realização de perícia técnica digital, enquanto os requeridos pleitearam pelo julgamento antecipado do mérito - eventos 70, 74 e 76.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O Banco Bradesco S.A arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva sob a alegação de que não há qualquer afirmação autoral que relacione o Banco à conduta reclamada.
Com efeito, a legitimidade das partes consiste na relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado, devendo ser analisada de acordo com o que é exposto na petição inicial (teoria da asserção), deixando-se a análise das questões de mérito para o momento adequado. É incontroverso que o autor mantém relação contratual com a Instituição Financeira, sendo esta responsável pela prestação dos serviços bancários, incluindo o gerenciamento de sua conta e a segurança das transações realizadas.
O Banco é parte legítima para figurar no polo passivo, pois os alegados prejuízos decorrem de suposta falha na segurança do sistema bancário que teria permitido a realização de transações fraudulentas.
Ademais, entendo que a responsabilidade de cada participante da cadeia de consumo, assim como a sua extensão, são matérias que interessam à solução da lide, não à análise dos requisitos de admissibilidade da ação.
Portanto, ainda sem analisar o mérito da questão posta em juízo, entendo que resta caracterizado a pertinência subjetiva do requerido, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
De igual maneira, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Instituição Financeira ré deve ser REJEITADA.
O autor demonstrou ter buscado a solução do problema através dos canais administrativos, conforme comprova o protocolo junto ao PROCON e o registro de Boletim de Ocorrência.
A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não se aplica ao caso, pois não há obrigatoriedade legal nesse sentido.
O interesse de agir está caracterizado pela necessidade da tutela jurisdicional diante da resistência dos requeridos em resolver amigavelmente a questão, bem como pela adequação da via eleita e utilidade do provimento jurisdicional.
Ventila a requerida Pay2Free ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que atua como intermediadora de pagamentos eletrônicos, prestando serviços que viabilizam a transferência de valores entre usuários e estabelecimentos comerciais.
Embora alegue ser mera intermediadora, a Pay2Free integra a cadeia de fornecimento de serviços financeiros e, conforme parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A empresa foi essencial para a realização das transações contestadas, figurando como elo indispensável na cadeia que possibilitou o alegado desfalque sofrido pelo autor.
Assim, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual, REJEITO a preliminar suscitada.
A requerida Pay2Free ventilou a preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça.
Com efeito, para ilidir a presunção relativa induzida pela declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado na obtenção da gratuidade judiciária, caberia ao requerido trazer provas de suas afirmações, todavia, não cumpriu com o ônus que lhe competia, deixando de juntar documentos aptos a afastar o benefício concedido, limitando-se a requerer a sua revogação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Embora cabível o oferecimento de impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tenha ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. 2.
Uma vez deferido o benefício a qualquer das partes e sobrevindo a impugnação, a revogação tem por requisito a comprovação da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo. 3.
No caso in voga, o agravante alega que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, contudo, não comprovou a alteração da situação financeira da agravada, de modo a justificar a revogação do referido benefício. 4.
Ausentes fatos novos ou mesmo contemporâneos à prelação da decisão capazes de demonstrar a capacidade financeira da ora agravada para arcar com os ônus processuais, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça. 5.
Recurso conhecido e improvido (Agravo de Instrumento 0008623-79.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/09/2020, DJe 29/09/2020 14:34:04).
Sendo assim, ante a ausência de comprovação das alegações, REJEITO a impugnação a gratuidade da justiça.
Os pontos controvertidos da demanda que demandam dilação probatória são: a) se as transações via PIX no valor total de R$ 50.650,19 realizadas na conta bancária do autor foram por ele autorizadas ou se configuram fraude; b) se o endereço IP 177.76.112.129, indicado pelo Banco Bradesco como origem das transações, está vinculado ao autor ou a terceiro fraudador; c) se houve falha na prestação dos serviços bancários e de intermediação de pagamentos que permitiu a realização das transações contestadas; d) se os empréstimos pessoais nos valores de R$ 25.463,77 e R$ 7.980,00 foram efetivamente contratados pelo autor; e) a extensão dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo autor.
Tratando-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e tendo em vista a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, DEFINO a distribuição do ônus da prova da seguinte maneira: Incumbe ao autor o ônus de provar: a) o fato constitutivo de seu direito, consistente na ocorrência das transações não autorizadas em sua conta bancária; b) os valores efetivamente subtraídos de sua conta; c) a existência e extensão dos danos materiais alegados; d) a ocorrência de danos morais e suas repercussões em sua esfera personalíssima; Incumbe aos requeridos, em face da inversão do ônus probatório, o ônus de provar: a) que as transações via PIX foram efetivamente autorizadas e realizadas pelo próprio autor, demonstrando a segurança e inviolabilidade dos sistemas utilizados; b) que o endereço IP 177.76.112.129 pertence ou estava sendo utilizado pelo autor no momento das transações contestadas; c) que não houve falha na prestação dos serviços bancários e de intermediação de pagamentos, comprovando a eficiência dos mecanismos de segurança empregados; d) que os empréstimos pessoais nos valores de R$ 25.463,77 e R$ 7.980,00 foram regularmente contratados pelo autor, com sua expressa anuência e mediante utilização de seus dados pessoais e senhas; e) a inexistência de danos ou sua extensão diversa da alegada pelo autor.
DEFIRO a produção de prova pericial técnica digital requerida pelo autor, tendo por objeto a verificação da origem e autoria das transações bancárias contestadas, especialmente quanto ao endereço IP 177.76.112.129 indicado pelo Banco Bradesco S.A.
A perícia é essencial para o deslinde da controvérsia, pois permitirá verificar tecnicamente se as transações partiram efetivamente de dispositivo utilizado pelo autor ou por terceiro fraudador.
NOMEIO como perito do Juízo o Sr. ADOLFO HENRIQUE DOS SANTOS FERNANDES - ANALISTA DE TI - PERICIA DIGITAL, regularmente cadastrado no sistema e-Proc.
ASSOCIE-O.
Nas ações em que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e há a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do CDC, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial deverá recair sobre o fornecedor de serviços que figura no polo passivo da ação, porquanto o interesse na produção da prova pericial é exclusivamente seu, de modo que sofrerá as consequências negativas da não produção da prova, consistente na não desincumbência do seu ônus probatório na ação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DCLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL DEFERIDA E DETERMINADO O CUSTEIO PELO ESTADO EM RAZÃO DA PARTE REQUERENTE SER HIPOSSUFICIENTE.
DEMANDA QUE ENSEJA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E, PORTANTO, FICA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DA PROVA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Obsrva-se que não agiu com acerto o magistrado de origem, tendo em vista que por se tratar de uma relação consumerista, não pode a análise do caso se ater somente ao § 3º, inciso I do art. 95, devendo se levar em conta também o disposto no art. 6º, inciso VII do CDC. 2. Neste cenário, impende registrar que o custeio da prova pericial é ônus processual, e, portanto, não obriga a parte ré ao pagamento das despesas do perito, mas impõe-lhe as consequências de sua eventual não produção. 3.
Precedentes desta Corte (Agravo de Instrumento 0012049-65.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 23/02/2022, DJe 10/03/2022).
Assim, incumbirá às partes requeridas, solidariamente, o ônus de arcarem com o pagamento dos honorários periciais.
Em consequência, determino: INTIMEM-SE as partes para em 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Depois de apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de sua especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º), bem como para indicar local, data e hora para a realização da perícia.
Após apresentação da proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes requeridas responsáveis pelo pagamento para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos honorários periciais e efetuarem o competente depósito judicial, na Caixa Econômica Federal conveniada (agência 0610).
Apresentada impugnação ao valor dos honorários periciais, FAÇA-SE conclusão para deliberação do juízo.
Realizado o depósito dos honorários periciais e apresentado pedido de adiantamento de honorários pelo perito, AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor do perito nomeado nos autos para levantamento de 50% do valor dos honorários periciais para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º).
INTIMEM-SE as partes acerca da data e local de realização da perícia.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia, para a apresentação do Laudo Pericial respectivo.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes a se manifestarem sobre o Laudo no prazo comum de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:25
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
18/02/2025 14:20
Conclusão para despacho
-
14/02/2025 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
14/02/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
12/02/2025 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
11/02/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
06/02/2025 18:24
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00163817020248272700/TJTO
-
05/02/2025 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
04/02/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
04/02/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
04/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
03/12/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
28/11/2024 19:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 55
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
13/11/2024 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
13/11/2024 13:59
Protocolizada Petição
-
06/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
05/11/2024 13:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 04/11/2024 17:00. Refer. Evento 38
-
04/11/2024 08:28
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 08:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
04/11/2024 07:38
Protocolizada Petição
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
01/11/2024 18:08
Juntada - Certidão
-
01/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
31/10/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
31/10/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
30/10/2024 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/10/2024 15:15
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
29/10/2024 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/10/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/10/2024 15:14
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/11/2024 17:00
-
25/10/2024 16:51
Despacho - Mero expediente
-
25/10/2024 14:44
Conclusão para decisão
-
24/10/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:52
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
18/10/2024 14:48
Protocolizada Petição
-
25/09/2024 13:42
Conclusão para despacho
-
25/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
24/09/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00163817020248272700/TJTO
-
16/09/2024 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 17:51
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
07/08/2024 12:12
Conclusão para despacho
-
07/08/2024 09:22
Protocolizada Petição
-
07/08/2024 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/08/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/08/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 16:53
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2024 14:59
Protocolizada Petição
-
25/07/2024 18:05
Conclusão para despacho
-
25/07/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 16:12
Despacho - Mero expediente
-
24/06/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/06/2024 16:43
Protocolizada Petição
-
18/06/2024 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/06/2024 17:51
Conclusão para despacho
-
06/06/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:50
Processo Corretamente Autuado
-
04/06/2024 16:14
Protocolizada Petição
-
04/06/2024 15:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCOS VIEIRA GOMES - Guia 5484869 - R$ 1.086,75
-
04/06/2024 15:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCOS VIEIRA GOMES - Guia 5484868 - R$ 825,50
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04/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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