TJTO - 0010126-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010126-62.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊAPACIENTE: VICENTE LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PREVARICAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA.
TEORIA DA ATIVIDADE.
ORDEM JUDICIAL EXPEDIDA PELO JUÍZO DEPRECANTE.
EFEITOS JURÍDICOS DO ATO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE AUGUSTINÓPOLIS/TO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 319 e 330, ambos do Código Penal, consistentes, respectivamente, em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse pessoal, e em desobedecer ordem legal de funcionário público.
O impetrante busca o reconhecimento da incompetência territorial da 2ª Vara Criminal da Comarca de Augustinópolis, Estado do Tocantins, sob o argumento de que os fatos teriam ocorrido em Palmeiras de Goiás/GO, onde o paciente exerce suas funções públicas e teria, em tese, deixado de cumprir ordem judicial expedida pelo juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus é instrumento adequado para impugnar decisão que rejeita exceção de incompetência territorial; (ii) estabelecer se é competente o juízo de origem (Augustinópolis/TO) ou o juízo do local onde se teria dado o descumprimento da ordem judicial (Palmeiras de Goiás/GO), considerando-se a natureza dos delitos e os efeitos da conduta imputada ao paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que rejeita exceção de incompetência territorial, embora irrecorrível por via autônoma, pode ser excepcionalmente impugnada por habeas corpus, quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Os crimes imputados ao paciente — prevaricação e desobediência — são infrações de menor potencial ofensivo, sendo aplicável a Teoria da Atividade (Lei nº 9.099/1995, art. 63) para a fixação da competência.
Contudo, a análise do caso deve considerar não apenas o local do ato físico, mas também os efeitos jurídicos e processuais da conduta. 5.
A ordem judicial supostamente descumprida foi expedida pelo juízo de origem, sendo este o principal impactado pelo alegado comportamento do paciente.
A jurisprudência reconhece que, em tais casos, a competência permanece com o juízo deprecante, dada a repercussão direta sobre a eficácia da prestação jurisdicional originária. 6.
A alegação de incompetência territorial, por se tratar de matéria de natureza relativa, exige demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa ou ao devido processo legal (CPP, art. 563), o que não foi comprovado nos autos. 7.
A mera circunstância de o suposto descumprimento ter ocorrido em local diverso da sede do juízo originário não implica nulidade processual nem configura constrangimento ilegal, ausente demonstração de efetivo prejuízo à defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A decisão judicial que rejeita exceção de incompetência territorial, embora irrecorrível por via autônoma, pode ser excepcionalmente impugnada por habeas corpus, quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal. 2.
A competência territorial para o julgamento dos delitos de prevaricação e desobediência, quando relacionados a ordem judicial expedida por juízo originário e cujo descumprimento impacta diretamente a eficácia da decisão judicial, deve ser fixada no juízo deprecante, ainda que o ato material tenha ocorrido em juízo deprecado. 3.
A alegação de incompetência relativa exige comprovação de efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa ou ao devido processo legal, sendo insuficiente a simples indicação de local diverso para a prática do ato imputado. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 70, 563 e 581, II; Lei nº 9.099/1995, art. 63.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Recurso Especial nº 2.094.487/TO, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp nº 2.837.547/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN 17.06.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DENEGAR a ORDEM DE HABEAS CORPUS mantendo-se a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Augustinópolis/TO para o processamento e julgamento da Ação Penal nº 0001699-46.2025.8.27.2710, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 22 de julho de 2025. -
29/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
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28/07/2025 16:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 15:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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28/07/2025 15:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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25/07/2025 10:34
Juntada - Documento - Voto
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18/07/2025 14:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/07/2025 12:14
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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16/07/2025 11:54
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB05 -> CCR02
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16/07/2025 11:54
Juntada - Documento - Relatório
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07/07/2025 16:39
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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07/07/2025 16:38
Conclusão para decisão
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07/07/2025 16:38
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/07/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010126-62.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: VICENTE LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, o Sr. e VICENTE LUIZ DA SILVA, em face de ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Augustinópolis, Tocantins, que indeferiu a exceção de incompetência territorial apresentada pelo Paciente.
Depreende-se dos autos relacionados que o Ministério Público do Estado de Goiás deflagrou ação penal em desfavor de VICENTE LUIZ DA SILVA, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 319 e 330, ambos do Código Penal, em razão de ter supostamente retardado, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse pessoal, além de ter desobedecido ordem legal de funcionário público.
Aduz que a divergência recai sobre a competência para prosseguimento de ação penal, em que se discute suposto descumprimento pelo Paciente de ordem judicial deprecada pelo Juízo da Comarca de Augustinópolis ao Juízo de Palmeiras de Goiás, o que subsume-se aos delitos de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, e prevaricação, do artigo 319, do mesmo Código.
Alega o impetrante que a intimação para cumprimento de mandado foi deprecada pelo Juízo de Palmeiras de Goiás e que o seu descumprimento também se deu perante aquele Juízo, razão pela qual o crime deveria ser julgado no local em que o agente supostamente retardou o ato de ofício imposto pelo Juízo deprecado.
Assevera que no caso, a prisão cautelar não se mostra útil ou necessária, se tornando mais grave do que a prisão decorrente da condenação, se mostrando assim “desproporcional e desarrazoada”.
Argumenta que o Código de Processo Penal adota a Teoria do Resultado, conforme o artigo 70, segundo o qual a competência para processamento e julgamento de determinado delito deve ser regulada pelo local de consumação da infração.
Ao final, requer: i.
A concessão de liminar, inaudita altera pars, sobrestando-se a audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 22/7/2025, nos autos do processo de n° 0001699- 46.2025.8.27.2710; ii. a dispensa de coleta de informações da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que todos os documentos produzidos e referidos acima constam dos processos n. 0001940-20.2025.8.27.2710 e 0001699-46.2025.8.27.2710; iii. a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no artigo 161 do Regimento Interno do TJ/TO; iv. a concessão da ordem de habeas corpus, devendo, por conseguinte, ser cassada a decisão judicial que indeferiu a exceção de incompetência apresentada pelo Paciente. É o relatório. DECIDO.
A impetração é própria e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Na análise do pedido de liminar, mesmo que em sede de Habeas Corpus, há que se constatar, para sua concessão, de plano e concomitantemente, os requisitos do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência da ilegalidade) bem como do periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável ante a coação ilegal). Nesse sentido, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: “[...] 2.
Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie.” (AgRg no HC 780377 / SP.
Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
SEXTA TURMA.
Julgamento em 19/12/2022.
DJe 21/12/2022).
No caso, em que pese às argumentações expendidas, após análise apriorística e juízo de cognição sumária da exordial, próprios do estágio inicial em que se encontra o feito, em cotejo com os documentos que a instruem, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, pois não possibilitam de pronto a constatação de eventual ilegalidade na manutenção da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 22/7/2025, nos autos do processo de n° 0001699- 46.2025.8.27.2710.
Nesse contexto, a apreciação das teses trazidas neste Habeas Corpus demandam um exame mais acurado, o que impede a concessão liminar da ordem requestada.
Por fim, cumpre esclarecer que o feito em questão é de relatoria da Desembargadora Ângela Issa Haonat, a quem compete a apreciação do mérito.
Contudo, considerando que Sua Excelência se encontra em usufruto de folgas compensatórias de plantão no período de 23 de junho a 4 de julho de 2025, aguarda-se o seu retorno para o regular prosseguimento dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requestada.
Remetam-se os autos ao Ministério Público nesta instância.
Cumpra-se. -
30/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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30/06/2025 15:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/06/2025 17:47
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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25/06/2025 17:47
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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25/06/2025 17:21
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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25/06/2025 17:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 14:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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