TJTO - 0001906-20.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 117
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001906-20.2022.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 115 - 27/08/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação -
28/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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28/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:11
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGOI1ECIV
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27/08/2025 22:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/07/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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07/07/2025 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/07/2025 13:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> COJUN
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06/07/2025 22:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001906-20.2022.8.27.2720/TO REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO, visando ao adimplemento de obrigação de pagar quantia certa e de obrigação de fazer, consubstanciadas, respectivamente, no pagamento de valores retroativos de adicional por tempo de serviço (quinquênio) e na sua efetiva implantação em folha de pagamento.
Conforme se depreende da análise meticulosa dos autos, o título executivo judicial transitou em julgado, tendo as partes, inclusive, chegado a um consenso sobre o quantum debeatur referente à obrigação de pagar.
Não obstante, a controvérsia persiste no que tange à obrigação de fazer.
Este Juízo, determinou, de forma expressa e inequívoca, que o Município executado comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a implantação do referido adicional nos vencimentos da exequente.
Diante da inércia do executado, a parte exequente pugna pela adoção de medidas coercitivas para compelir o cumprimento da obrigação, notadamente a fixação de multa diária (astreintes), com a reiteração da intimação para cumprimento, sob pena de medidas mais gravosas. É o relato do necessário.
DECIDO.
A obrigação de fazer imposta ao Município de Barra do Ouro é líquida, certa e exigível, emanando de um título executivo judicial hígido.
A decisão do foi clara ao estabelecer o dever e o prazo para seu cumprimento.
O executado, embora devidamente intimado e ciente de suas responsabilidades processuais, quedou-se inerte, em flagrante desrespeito à autoridade das decisões judiciais O ente público, em todas as suas esferas, não pode se furtar ao cumprimento de suas obrigações, especialmente aquelas impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de subverter a própria ordem constitucional e o princípio da separação dos Poderes.
A conduta omissiva do Município atenta contra a efetividade da tutela jurisdicional e a dignidade da Justiça.
Diante do cenário de deliberado descumprimento, o ordenamento processual civil confere ao magistrado um plexo de instrumentos aptos a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Dentre eles, destaca-se a multa coercitiva, ou astreintes, prevista nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
A finalidade da astreinte não é de natureza compensatória ou indenizatória, mas sim coercitiva, visando a pressionar psicologicamente o devedor a cumprir a prestação que lhe foi imposta.
Trata-se de um mecanismo para garantir a eficácia do comando judicial.
No caso concreto, a aplicação da multa é medida que se impõe, porquanto o executado, mesmo após lhe ser concedida dilação de prazo, permaneceu inerte.
A fixação do valor da multa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser estipulada em montante suficiente para desestimular a inércia do devedor, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da parte credora.
Assim, afigura-se razoável a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do esgotamento de um último e peremptório prazo a ser concedido.
Para evitar a perpetuação da sanção, limito, por ora, sua incidência a um teto de 60 (sessenta) dias, o que não obsta futura majoração ou revisão, caso a medida se mostre ineficaz.
Ademais, advirto expressamente o Município executado e seu gestor de que a persistência no descumprimento poderá, em momento futuro, ensejar não apenas a majoração das astreintes, mas também o reconhecimento da litigância de má-fé e a apuração de eventual ato de improbidade administrativa e crime de desobediência por parte do agente público responsável, nos termos da legislação aplicável.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte exequente e, em consequência: a) DETERMINO a intimação pessoal do representante judicial do MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO, bem como a intimação do Exmo.
Sr.
Prefeito Municipal, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) na folha de pagamento da parte exequente, juntando o respectivo contracheque atualizado. b) FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da ordem contida no item anterior, a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo fixado, limitada, inicialmente, ao montante correspondente a 60 (sessenta) dias-multa, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se a Serventia e façam-me os autos imediatamente conclusos para as deliberações subsequentes.
REMETA-SE o presente feito à COJUN (CPC, art. 524, § 2º) para efetuar cálculo de atualização do débito, observando com cautela todas as decisões proferidas ao longo do processo, bem como prestar os esclarecimentos que julgar necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Goiatins/TO, data certificada pelo sistema. Herisberto e Silva Furtado Caldas Juiz de Direito -
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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24/06/2025 11:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 104
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23/06/2025 14:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 102
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18/06/2025 18:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 104
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18/06/2025 18:06
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
18/06/2025 18:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 102
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18/06/2025 18:06
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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18/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:27
Decisão - Outras Decisões
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03/04/2025 14:46
Conclusão para despacho
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03/04/2025 14:45
Lavrada Certidão
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03/04/2025 06:57
Protocolizada Petição
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03/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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05/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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11/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:55
Despacho - Mero expediente
-
06/09/2024 16:17
Conclusão para despacho
-
06/09/2024 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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09/08/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 23:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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15/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:34
Despacho - Mero expediente
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12/07/2024 14:16
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
05/04/2024 14:51
Conclusão para despacho
-
04/04/2024 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/04/2024 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
29/02/2024 15:29
Trânsito em Julgado
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29/02/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/02/2024 19:53
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGOI1ECIV Número: 00019062020228272720
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22/06/2023 14:17
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGOI1ECIV -> TJTO
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21/06/2023 22:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/06/2023 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/05/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
28/04/2023 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
23/04/2023 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/04/2023 17:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 15:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
28/03/2023 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/03/2023 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/03/2023 18:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
20/03/2023 17:35
Conclusão para julgamento
-
19/03/2023 20:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/03/2023 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
07/03/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/02/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 22:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/01/2023 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2023
-
04/01/2023 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2023
-
04/01/2023 09:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2023
-
03/01/2023 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2023
-
03/01/2023 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2023
-
03/01/2023 14:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2023
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03/01/2023 12:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2023
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03/01/2023 00:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2023
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02/01/2023 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2023
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02/01/2023 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2023
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02/01/2023 17:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2023
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02/01/2023 15:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2023
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02/01/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2023
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02/01/2023 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2023
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02/01/2023 09:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/01/2023
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02/01/2023 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/01/2023
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30/12/2022 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 04/01/2023
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21/12/2022 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2023
-
21/12/2022 15:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 16:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 11:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/12/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 18:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
-
22/11/2022 18:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 16/11/2022 15:00. Refer. Evento 6
-
16/11/2022 14:55
Protocolizada Petição
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16/11/2022 12:19
Protocolizada Petição
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11/11/2022 14:46
Juntada - Certidão
-
26/10/2022 12:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
20/10/2022 22:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/10/2022 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2022 18:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
17/10/2022 18:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
-
17/10/2022 14:12
Remessa para o CEJUSC - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
-
17/10/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 14:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 16/11/2022 15:00
-
14/10/2022 14:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/08/2022 17:44
Conclusão para despacho
-
19/08/2022 17:43
Processo Corretamente Autuado
-
19/08/2022 17:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/08/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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