TJTO - 0009441-55.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009441-55.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023258-02.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: PAULA LIMA VIANAADVOGADO(A): MANUELE VIEIRA BISNETA FIAMETTI (OAB TO012586) DECISÃO Paula Lima Viana interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida.
Alega que, embora classificada inicialmente em 31º lugar, passou à 26ª colocação em razão de reclassificações, desistências e exonerações de outros candidatos, de modo que teria passado a figurar dentro das vagas surgidas durante a validade do certame. Sustenta que a administração pública vem praticando preterição ilegal ao nomear bolsistas e temporários, em flagrante burla à regra constitucional do concurso público. Requer a concessão de tutela de urgência para assegurar sua imediata nomeação. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.019, I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, tais requisitos não foram demonstrados.
Ainda que a agravante apresente elementos que apontam o surgimento de novas vagas e eventual preterição, a matéria demanda dilação probatória aprofundada, não sendo suficiente, neste momento, para sustentar a reversão liminar da decisão.
Conforme se extrai da fundamentação da decisão, a medida postulada reveste-se de caráter nitidamente satisfativo, porquanto visa à antecipação dos efeitos da eventual concessão definitiva da segurança, notadamente a nomeação e posse em cargo público.
Nesse contexto, revela-se incabível a concessão de tutela de urgência que, na prática, esgote o objeto da ação mandamental.
A alegação de uso indevido de bolsistas e contratações precárias, por mais graves que sejam, carece de instrução adequada e contraditório mínimo, o que inviabiliza, nesta fase preliminar, o reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação, exigido pelo mandado de segurança. A administração pública possui discricionariedade para definir a forma de suprimento de sua necessidade de pessoal, desde que observados os princípios da legalidade e da impessoalidade.
Para que se reconheça a preterição indevida, é necessária a demonstração inequívoca de que a administração pública preteriu candidatos aprovados sem justificativa plausível, o que não restou comprovado nos autos.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CADASTRO RESERVA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que negou a segurança em mandato de segurança impetrado por candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital para a carga de Analista em Saúde - Enfermeiro, sob o fundamento de que houve a contratação promovida pelo Município de Palmas, o que caracteriza preterição arbitrária e imotivada.
O apelante sustenta possuir direito líquido e certo à nomeação, tendo em vista a vacância de carga em razão da exoneração de candidatura anteriormente nomeada e da contratação de profissionais temporários para a mesma função.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação de transferência realizada pelo Município de Palmas configura preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado em cadastro de reserva, ensejando seu direito subjetivo à nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convalida em direito subjetivo, apenas em hipóteses exclusivas, tais como preterição arbitrária e imotivada, lançamento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certo.A contratação temporária pela Administração Pública, por si só, não implica automaticamente a existência de preterição arbitrária e imotivada, sendo necessário demonstrar que a contratação supriu a necessidade permanente da carga efetiva, sem justificativa legal para a não convocação dos candidatos aprovados.No caso concreto, o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstração de que a contratação temporária pelo Município ocorreu de forma arbitrária ou sem justificativa legal, requisito essencial para a configuração do direito subjetivo à nomeação.A Administração Pública detém discricionariedade para decidir sobre o fornecimento de cargas dentro dos limites da legalidade e conveniências administrativas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o gestor público na avaliação da necessidade de contratação temporária ou de nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento : O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo hipóteses especializadas de preterição arbitrária e imotivada, surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame.A contratação de contrato pela Administração Pública não caracteriza, por si só, preterição arbitrária e imotivada, sendo necessário demonstrar que tal contratação supriu necessidade permanente de carga sem justificativa legal para a não convocação de candidatos aprovados.Cabe ao candidato interessado demonstrar, mediante prova pré-constituída, que a contratação temporária configurou preterição indevida, sendo insuficiente a mera alegação de existência de contratações precárias.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, II e IV; PCC, art. 487, eu.
Jurisprudência relevante relevante : STF, RE nº 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 18.04.2016; STJ, MS nº 22.487/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 17.08.2016; TJTO, AP nº 00232406420188270000, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 11.10.2018. (TJTO, Apelação Cível, 0027768-92.2024.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025 15:48:46) Desse modo, considerando a inexistência de probabilidade de provimento do recurso e a ausência de violação manifesta ao direito da agravante, não há fundamento para a concessão da medida liminar postulada.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. -
23/06/2025 18:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 21:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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16/06/2025 21:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391227, Subguia 6734 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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12/06/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/06/2025 17:19
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB02)
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12/06/2025 17:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 16:58
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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12/06/2025 16:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391227, Subguia 5376953
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12/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/06/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PAULA LIMA VIANA - Guia 5391227 - R$ 160,00
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12/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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