TJTO - 0030202-20.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0030202-20.2025.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: DALVA PEREIRA CARVALHOADVOGADO(A): GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 19/08/2025 - Protocolizada Petição - OFÍCIO -
19/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 18:20
Juntada - Informações
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18/08/2025 15:55
Juntada - Informações
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18/08/2025 14:39
Juntada - Informações
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14/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/08/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:14
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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12/08/2025 13:13
Conclusão para despacho
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12/08/2025 02:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030202-20.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DALVA PEREIRA CARVALHOADVOGADO(A): GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por DALVA PEREIRA CARVALHO, por intermédio de patrono legalmente constituído, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Em exame à petição inicial, observo que a pretensão da parte autora reside na oferta de tratamento ginecológico pelo Estado do Tocantins.
Não obstante, segundo informações fornecidas pelo NAT-jus Estadual (evento 17, NOTATEC1), parte dos serviços de saúde requeridos já foram ofertados, senão vejamos: Informa-se que o caso foi encaminhado ao NatJus Estadual em 11 de julho de 2025.
Naquela data, a CONSULTA EM GINECOLOGIA - GERAL (Código Interno: 0009001) constava no SISREG como PENDENTE DE AGENDAMENTO.
Atualmente, consta como agendada para 15 de julho de 2025, na Policlínica de Taquaralto, vinculada à rede municipal de saúde de Palmas/TO, embora ainda esteja PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO.
Quanto aos exames complementares, a COLPOSCOPIA está confirmada para 16 de julho de 2025, no Ambulatório Municipal Dr.
Eduardo Medrado.
Já a RESSONÂNCIA MAGNÉTICA segue sem agendamento, cuja responsabilidade é da Secretaria Municipal de Saúde de Palmas/TO, a quem compete ofertar tanto a consulta quanto os exames mencionados no presente parágrafo.
Com o intuito de atualizar a situação da paciente no fluxo administrativo do SUS, informa-se que, na presente data (21 de julho de 2025), foi registrada no SISREG uma nova solicitação: CONSULTA EM CIRURGIA GINECOLÓGICA – ONCOLOGIA (Código Interno: 0701015), direcionada à Central Estadual de Regulação, a ser realizada em serviços sob gestão estadual (Hospital Geral Público de Palmas- HGPP).
Tal solicitação foi inserida no SISREG pela Secretaria Municipal de Saúde de Palmas/TO, em 16 de julho de 2025.
Entretanto, encontra-se atualmente com a situação de DEVOLVIDA pelo médico regulador na mesma data, sob a seguinte justificativa: “Favor descrever qual alteração encontrada na colpocitologia (exame preventivo)?”.
Assim, a solicitação aguarda o fornecimento de informações complementares imprescindíveis para que o médico regulador possa realizar nova análise.
Compete à Secretaria Municipal de Saúde de Palmas/TO, na qualidade de solicitante, inserir no sistema a informação requerida, a fim de permitir a continuidade do processo regulatório.
Somente após o devido atendimento, a pendência será sanada no SISREG e a solicitação será reavaliada pelo médico regulador.
Até o momento, não houve manifestação da Secretaria Municipal de Saúde de Palmas/TO.
Por fim, informa-se que caso a paciente venha a apresentar, em qualquer momento, risco iminente à vida ou de comprometimento funcional, decorrente dos diagnósticos mencionados nas solicitações médicas constantes da presente demanda, a Rede Estadual de Saúde dispõe de unidades aptas a realizar as intervenções necessárias em caráter de urgência.
Ressalta-se que a caracterização da situação como URGENTE deve ser expressamente indicada e fundamentada pelo médico assistente.
Nessa condição, a paciente poderá buscar atendimento emergencial em qualquer unidade da rede pública de saúde, para ser incluída no fluxo de acesso ao atendimento de urgência no HGPP.
Destaca-se que esse fluxo não é regulado pelo registro prévio de consulta ambulatorial no SISREG.
Com efeito, o Enunciado n° 3 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS) dispõe que "nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar." Sob essa perspectiva, antes de deliberar acerca do pedido de antecipação da tutela, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, bem como para Emendar a Inicial para inclusão do Município de Palmas/TO caso queira demandar pela oferta de serviços de saúde de competência da regulação municipal.
Anoto que, em caso de interesse no prosseguimento da demanda, deverá a parte autora apresentar os laudos/relatórios médicos atualizados oriundos das consultas já realizadas.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
21/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:28
Despacho - Mero expediente
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21/07/2025 17:26
Conclusão para despacho
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21/07/2025 17:11
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOPAL3FAZ
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21/07/2025 17:10
Juntada - Nota Técnica - Procedimento - Consulta
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 17:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> NAT
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11/07/2025 17:36
Despacho - Mero expediente
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030202-20.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DALVA PEREIRA CARVALHOADVOGADO(A): GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167) DESPACHO/DECISÃO A Resolução nº 30/2022, TJTO em seu art. 6º estabelece as matérias a serem analisadas em série de plantão judicial I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou em virtude da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, cível ou criminal, de competência dos juizados especiais, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
VIII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima a plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado por órgão judicial, tampouco serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, e solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, nem haverá liberação de bens apreendidos. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente, e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do Magistrado. § 3º Caso o Magistrado plantonista entenda não se tratar de matéria urgente, determinará que o feito seja distribuído no primeiro no primeiro dia útil posterior ao do plantão.
O caso dos autos revela-se, portanto, alheio às taxativas hipóteses de competência do Juízo Plantonista, uma vez que descaracterizada a urgência atrativa da atuação em sede de plantão judiciário, em se tratando hoje dia útil de expediente normal.
Por isso, determino a remessa dos autos ao Juízo de distribuição originária para regular processamento.
Providencie-se o necessário, ciente a parte autora.
Palmas/TO, data e hora no painel eletrônico. (assinatura digital ao fim do documento) ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
10/07/2025 12:49
Conclusão para despacho
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10/07/2025 12:48
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 12:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/07/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 10:39
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL3FAZ
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10/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:33
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 06:58
Conclusão para decisão
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10/07/2025 01:53
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL3FAZ -> PLANTAO
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10/07/2025 01:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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