TJTO - 0002247-69.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002247-69.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002247-69.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: PABLO MIGUEL BOTTEGA BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186)ADVOGADO(A): HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149)ADVOGADO(A): DANIELLA MARQUES HILÁRIO DA SILVA (OAB TO008193)ADVOGADO(A): GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075)APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)ADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RATIFICADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória. 2 - In casu, não há falar em omissão ou contradição acerca da ciência inequívoca da invalidez, visto que após análise dos elementos de prova contidos nos autos, restou expressamente concluído que esta se deu em 2017 e não em 2023 ou 2024. 3 - Não havendo os vícios apontados pela parte embargante, resta claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, devendo-se negar provimento aos embargos. 4 - Por fim, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para evitar futuros entraves processuais, tem-se por prequestionada a matéria e os dispositivos legais citados. 5 - ACÓRDÃO RATIFICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. - 
                                            
29/08/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 17:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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29/08/2025 17:04
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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29/08/2025 16:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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29/08/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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28/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002247-69.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 81) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: PABLO MIGUEL BOTTEGA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A): SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186) ADVOGADO(A): HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149) ADVOGADO(A): DANIELLA MARQUES HILÁRIO DA SILVA (OAB TO008193) ADVOGADO(A): GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente - 
                                            
13/08/2025 17:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
 - 
                                            
13/08/2025 17:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 81
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11/08/2025 18:01
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
 - 
                                            
11/08/2025 18:01
Juntada - Documento - Relatório
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04/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 13:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
 - 
                                            
03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 10:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002247-69.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002247-69.2024.8.27.2722/TO APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)ADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A) DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PABLO MIGUEL BOTTEGA BORGES em face do acórdão do evento 21 dos autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto em desfavor da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Gurupi, nos autos da ação originária epigrafada, proposta em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA.
Nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, volvam-me conclusos para análise das razões da parte embargante. - 
                                            
23/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
 - 
                                            
20/06/2025 07:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
 - 
                                            
20/06/2025 07:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 18:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
 - 
                                            
18/06/2025 18:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
 - 
                                            
18/06/2025 12:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
 - 
                                            
17/06/2025 20:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
10/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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06/06/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
 - 
                                            
06/06/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
 - 
                                            
05/06/2025 18:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
 - 
                                            
05/06/2025 18:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
 - 
                                            
05/06/2025 17:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
 - 
                                            
05/06/2025 17:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
 - 
                                            
05/06/2025 13:55
Juntada - Documento - Voto
 - 
                                            
26/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Certidão
 - 
                                            
22/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
 - 
                                            
22/05/2025 15:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
 - 
                                            
15/05/2025 14:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
 - 
                                            
15/05/2025 14:33
Juntada - Documento - Relatório
 - 
                                            
14/05/2025 13:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB09)
 - 
                                            
14/05/2025 13:20
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
 - 
                                            
14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
28/04/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
14/04/2025 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
14/04/2025 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
11/04/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
 - 
                                            
11/04/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
 - 
                                            
10/04/2025 21:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
 - 
                                            
10/04/2025 21:55
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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