TJTO - 0003842-42.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003842-42.2025.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: INOVATER PECAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): ANDRESSA ZILLMER (OAB TO012103)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 02/09/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 26 - 01/09/2025 - Decisão Recebimento Emenda a inicial -
02/09/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 17:15
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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02/09/2025 17:01
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/11/2025 11:00
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02/09/2025 16:58
Retificação de Classe Processual - DE: Monitória PARA: Procedimento Comum Cível
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01/09/2025 13:53
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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26/08/2025 12:07
Conclusão para despacho
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29/07/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0003842-42.2025.8.27.2731/TO AUTOR: INOVATER PECAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): ANDRESSA ZILLMER (OAB TO012103) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Inovater Peças e Implementos Agrícolas LTDA ajuizou ação monitória em face de Rodrigo Alves Vieira de Almeida, ambos qualificados no processo.
A autora alegou que realizou diversas vendas de peças agrícolas à parte ré, mediante emissão de notas fiscais e boletos bancários, sendo algumas vendas com pagamento à vista e outras parceladas.
Informou que, apesar de reiteradas tentativas extrajudiciais de recebimento dos valores devidos, por meio de contatos com Robson Almeida, irmão do réu, bem como com o próprio réu, não houve a quitação dos débitos vencidos, mesmo após promessa expressa de pagamento até o dia 02 de junho de 2025.
Sustentou que, entre as notas fiscais emitidas, há pelo menos três compras parceladas com vencimentos previstos para julho de 2025, cujas parcelas iniciais, já vencidas, não foram adimplidas. Aduziu que o débito totaliza o valor de R$ 139.754,32 (cento e trinta e nove mil setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
No mérito, requereu a procedência dos pedidos autorais.
Com a inicial vieram documentos (evento 1). Foi determinado que a parte autora promovesse a juntada das notas fiscais completas no evento 8, contudo a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 11). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou bem e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Assim estabelece o artigo 700 do CPC, vejamos: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Contudo, verifica-se que as autoras não possuem nenhuma prova escrita sem eficácia de título executivo.
Assim, conforme os termos do art. 700, § 5ºdo CPC, estabelece que na ausência de idoneidade da prova documental, a parte autora deverá ser intimada para adequação do procedimento.
Vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
Nesse sentido, vejamos as jurisprudências: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA -INEXISTÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANTAÇÃO - CONTRATO VERBAL - PROVA EFETIVA DOS CRÉDITOS - NÃO CONSTATAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 700, § 5º DO CPC/15 - CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO EM COMUM - ADMISSIBILIDADE.
Para instrução adequada da ação monitória é imprescindível que a petição esteja acompanhada de documento escrito, sem eficácia de título executivo, hábil à comprovação da dívida (art. 700, CPC/15).
Peças processuais de reclamações trabalhistas nas quais os litigantes são demandados e recibos de pagamentos referentes aos serviços prestados não são suficientes para demonstrar a efetiva existência de crédito, embora revele a relação jurídica. Havendo dúvidas quanto à idoneidade dos documentos apresentados na ação monitória, deve o autor ser intimado para emendar a petição inicial e realizar as necessárias adequações pertinentes à conversão do procedimento, se for de seu interesse (art. 700, § 5º do CPC/15). (TJ-MG - AC: 50115505020178130105, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/09/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020). (grifei) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENTREGA SEM DESCRIÇÃO DE MERCADORIAS E ASSINATURA DO RECEBEDOR.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS PRODUTOS. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.
Conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil, para o ajuizamento da ação monitória deve haver prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretenda o autor receber soma em dinheiro, entrega de coisa fungível/infungível ou de bem móvel/imóvel. 2.
Na espécie, verifica-se que a autora não comprovou, por documento hábil, a origem da dívida perseguida porquanto trouxe aos autos apenas documentos denominados de "comprovantes de entrega" sem a descrição das mercadorias e assinatura do recebedor, não demonstrando a efetiva entrega dos produtos. 3.
Consoante dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente provar os fatos constitutivos do seu direito, ônus processual do qual não se desincumbiu a autora, ora recorrida. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa atualizado. (TJTO , Apelação Cível, 0000062-63.2021.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 11:25:42) (Grifei) III – DISPOSITIVO Ante exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar os pedidos ao rito do procedimento comum ordinário, sob pena de extinção.
Cumpra-se. Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:49
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/07/2025 15:28
Conclusão para despacho
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04/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5737177, Subguia 108034 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.493,86
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26/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5737176, Subguia 108033 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.266,56
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24/06/2025 15:23
Protocolizada Petição
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24/06/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 11:31
Conclusão para despacho
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23/06/2025 11:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/06/2025 08:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737177, Subguia 5516676
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20/06/2025 08:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737176, Subguia 5516675
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19/06/2025 18:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - INOVATER PECAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - Guia 5737177 - R$ 3.493,86
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19/06/2025 18:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - INOVATER PECAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - Guia 5737176 - R$ 2.266,56
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19/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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