TJTO - 0017767-48.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:45
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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14/07/2025 15:45
Despacho - Mero Expediente
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10/07/2025 17:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 16:31
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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02/07/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017767-48.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017767-48.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: JAIR RODRIGUES LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB TO010056) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PASSIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E DATAS-BASES.
AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO VALOR CORRETO DEVIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público estadual em face de sentença proferida na 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, que julgou improcedente a Ação de Cobrança proposta contra o Estado do Tocantins.
O autor alegou que os valores pagos a título de progressão funcional e datas-bases, embora quitados administrativamente, não teriam sido atualizados monetariamente, pleiteando, portanto, o pagamento da diferença com base na atualização dos valores supostamente devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus ao recebimento de diferença de valores decorrente da ausência de correção monetária no pagamento de passivos remuneratórios, relativos a progressões e datas-bases, administrativamente quitados pelo Estado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A planilha apresentada pelo autor calcula juros e correção monetária sobre o valor total dos vencimentos, e não apenas sobre eventual diferença devida, resultando em valor significativamente superior ao alegado como devido. 4. O autor não demonstra, com base em documentos idôneos, qual seria exatamente o valor correto a ser recebido em cada período nem comprova de forma segura que o valor efetivamente pago foi inferior ao devido. 5. O conjunto probatório é insuficiente para comprovar a existência de diferença a ser adimplida, pois não há discriminação clara e objetiva dos valores que deveriam ter sido pagos segundo a legislação vigente aplicável ao cargo ocupado. 6. Diante da ausência de prova inequívoca do direito alegado, mantém-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios conforme art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Cabe ao servidor público que pleiteia diferença remuneratória comprovar, de forma clara e documental, o valor exato devido e a diferença entre o valor pago e o valor correto. 2. A ausência de parâmetros objetivos e prova documental específica inviabiliza o acolhimento do pedido de cobrança de diferença por atualização monetária. 3. A apresentação de planilha genérica sem suporte em documentos oficiais não é suficiente para comprovar o alegado direito à diferença de valores.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença recorrida, com resolução do mérito com fulcro no artigo 487,I do CPC.
Majoro os honorários advocatícios em 5%, conforme inteligência do artigo 85, §11 do CPC, todavia fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, concedida no nos autos de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 300
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23/05/2025 09:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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23/05/2025 09:35
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 14:57
Conclusão para despacho
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09/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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