TJTO - 0003605-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003605-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005090-34.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: NAURA DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO EM IRDR.
INAPLICABILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que suspendeu ação de descontos indevidos em benefício previdenciário sob a rubrica de contribuição associativa, com base em IRDR sobre empréstimos consignados com instituições financeiras, sendo alegada a ausência de identidade temática entre as matérias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a suspensão do processo com base no IRDR nº 5/TJTO, considerando a divergência entre a matéria discutida na ação originária, contribuição associativa, e os temas tratados no incidente, restritos a contratos bancários de empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 trata de controvérsias relativas à validade e aos efeitos de contratos bancários de empréstimo consignado entre consumidores e instituições financeiras. 4.
A agravada é associação privada, não possuindo natureza financeira.
Não há identidade entre os temas, tampouco pertinência objetiva que justifique a suspensão da demanda individual. 5.
A jurisprudência local afasta a aplicação do IRDR em hipóteses análogas, reconhecendo a inaplicabilidade do sobrestamento quando o litígio versa sobre contribuições associativas unilaterais e não autorizadas. 6.
A suspensão automática nos termos do art. 982 do CPC exige correlação direta com o objeto do incidente, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
Não se aplica o sobrestamento processual previsto no art. 982 do CPC quando o objeto da demanda não guarda identidade com o tema submetido ao IRDR. 2.
Demandas que tratam de descontos associativos unilaterais não autorizados não se inserem no escopo de IRDR que versa sobre contratos de empréstimo consignado com instituições financeiras.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 927 e 982.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003943-75.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, julgado em 28.05.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0006055-82.2024.8.27.2722, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 07.08.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de revogar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito originário, afastando a aplicação do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 ao caso dos autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 14:39
Expedido Ofício - 1 carta
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11/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 17:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0003605-04.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 131) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: NAURA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 131
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23/06/2025 14:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 14:42
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 13:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 13:47
Expedido Ofício - 1 carta
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01/05/2025 16:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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01/05/2025 16:20
Despacho - Mero Expediente
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10/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/03/2025 13:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NAURA DA SILVA RIBEIRO - Guia 5386942 - R$ 160,00
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10/03/2025 13:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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