TJTO - 0006329-19.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006329-19.2024.8.27.2731/TO AUTOR: R.D.M.SOUSAADVOGADO(A): SARAH MARINHO SOUSA (OAB TO007099)RÉU: NICHAN MOZA DA SILVA MARINHOADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DA SILVA (OAB TO013392) SENTENÇA R.D.M.
SOUSA -ME - PARALOCAR ajuizou ação de cobrança contra NICHAN MOZA DA SILVA MARINHO, partes qualificadas, na qual alega ser credora do requerido do valor atualizado de R$ 14.000,63 (quatorze mil reais e sessenta e três centavos), por locação de materiais e inadimplência dos boletos emitidos.
O requerido foi citado nos autos, advertido dos efeitos da revelia, porém não compareceu à audiência de instrução, nem se defendeu, tendo comparecido apenas seu advogado para representá-lo no ato processual (evento 55).
Deixando de comparecer à audiência, a parte reclamada sujeitou-se aos efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, ou seja, a confissão ficta da matéria de fato e o reconhecimento como verdadeiro dos fatos alegados na inicial.
O artigo 9º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o comparecimento pessoal do requerido às audiências é obrigatório, não bastando a presença de advogado com poderes especiais de confessar e transigir. O disposto no artigo 51 não comporta exceção à ausência da parte autora, como a possibilidade de o seu procurador comparecer com mandado com poderes para transigir ou ser representado por outra pessoa.
A legislação especial prima pelo princípio da pessoalidade, ou seja, pela presença das partes, que devem atender ao horário designado para o início da audiência, devendo suportar as consequências da ausência ou do comparecimento ao ato processual com considerável atraso, salvo motivo justificado.
O artigo 362, do CPC, estabelece que se a parte não puder comparecer à audiência, por motivo justificado, deve requerer o adiamento até a abertura do ato, o que não ocorreu no presente caso.
O descumprimento do preceito legal sujeita a parte autora à regra imposta pelo procedimento do Juizado Especial.
De todo modo, os contratos de locação e respectivos boletos da documentação CONT_COMOD9/FATURA33 do evento 1 comprovam a relação comercial entre as partes e a inadimplência do demandado, o que autoriza a cobrança do crédito, aliado ao fato de que ele deixou de apresentar comprovante regular de quitação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e condeno o requerido a pagar à requerente o valor de R$ 14.000,63 (quatorze mil reais e sessenta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA/IBGE do ajuizamento da ação, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, CC), desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de defesa escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.
RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito -
22/08/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 14:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 14:46
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 14:46
Despacho - Mero expediente
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07/08/2025 14:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 07/08/2025 14:00. Refer. Evento 32
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07/08/2025 13:55
Protocolizada Petição
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07/08/2025 13:52
Protocolizada Petição
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07/08/2025 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/08/2025 14:34
Despacho - Mero expediente
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06/08/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 06/08/2025 14:31:34)
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06/08/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Despacho - Mero expediente - 06/08/2025 14:31:32)
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06/08/2025 12:28
Conclusão para decisão
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05/08/2025 10:04
Protocolizada Petição
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27/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0006329-19.2024.8.27.2731/TORELATOR: RICARDO FERREIRA LEITEAUTOR: R.D.M.SOUSAADVOGADO(A): SARAH MARINHO SOUSA (OAB TO007099)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 13/06/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
13/06/2025 16:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/06/2025 16:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 16:09
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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13/06/2025 16:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 07/08/2025 14:00
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10/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006329-19.2024.8.27.2731/TO AUTOR: R.D.M.SOUSAADVOGADO(A): SARAH MARINHO SOUSA (OAB TO007099) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de agosto de 2025, às 14:00 horas.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário para a realização do ato.
Cumpra-se. -
29/05/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 10:26
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 16:42
Conclusão para despacho
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23/04/2025 15:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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23/04/2025 15:34
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 25/03/2025 13:30. Refer. Evento 8
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25/03/2025 17:50
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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25/03/2025 13:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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25/03/2025 12:56
Protocolizada Petição
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24/03/2025 16:38
Juntada - Certidão
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13/03/2025 09:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 13:00
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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26/02/2025 15:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 14:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 14:52
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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26/02/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/02/2025 14:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 14:44
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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07/02/2025 16:14
Lavrada Certidão
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07/02/2025 16:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 25/03/2025 13:30
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04/12/2024 13:17
Processo Corretamente Autuado
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03/12/2024 13:56
Protocolizada Petição
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03/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 3
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:57
Lavrada Certidão
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18/10/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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