TJTO - 0023472-32.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/06/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023472-32.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023472-32.2021.8.27.2729/TO APELANTE: MARCIA ALVES DO NASCIMENTO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República de 1988, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AOS SUBSTITUÍDOS NOMINADOS.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO À LISTA DE BENEFICIÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que indeferiu petição inicial em cumprimento de sentença coletiva, ao fundamento de ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de que seu nome não consta na relação de servidores beneficiários na ação coletiva originária. 2.
A apelante sustenta que a ausência de uma lista nominal expressa de exonerados não impede sua legitimidade para exercer individualmente o título judicial, uma vez que a sentença coletiva beneficiou todos os servidores exonerados na data de 15/08/2008.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a exequente possui legitimidade ativa para promover a execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade sindical, considerando-se a limitação imposta pelo título executivo judicial aos substituídos nomeados na lista apresentada nos autos originários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, quando a sentença coletiva não restringir expressamente seus efeitos apenas aos sindicalizados, a execução individual poderá ser promovida por qualquer membro da categoria profissional beneficiada.
No entanto, se o título executivo delimita os beneficiários daqueles nominados na fase de conhecimento, a coisa julgada não pode ser ampliada para alcançar servidores não listados. 5.
No caso concreto, a sentença exequenda determinou o pagamento apenas aos servidores expressamente relacionados nos autos da ação coletiva, o que impede a exequente de pleitear a execução individual do julgado, uma vez que o seu nome não consta na referida listagem. 6.
Assim, verifica-se que a parte exequente não possui legitimidade ativa para promover a execução do julgado, nos termos do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Quando a sentença proferida em ação coletiva limita seus efeitos a um grupo específico de beneficiários, apenas os servidores nomeados na fase de conhecimento possuem legitimidade ativa para promover a execução individual do julgado. 2.
A ampliação do alcance da coisa julgada para incluir exequentes não listados viola os limites do título executivo judicial e não pode ser admitida.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 535, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1510831/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020.
STJ - AgInt no REsp 1957101/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021.
A parte recorrente insurge-se contra o v. acórdão que extinguiu a execução individual de sentença coletiva, sob o fundamento de ausência de legitimidade ativa do exequente.
Alega, em síntese, que a decisão combatida é nula de pleno direito, por violar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, notadamente por ter sido proferida sem oportunizar manifestação prévia da parte interessada, configurando-se, assim, como decisão-surpresa.
O recorrente fundamenta o cabimento do apelo nobre nos incisos “a” e “c” do artigo 105, III, da Constituição Federal, alegando: 1. Violação de dispositivos legais federais, notadamente os artigos 1º, 5º, 7º, 8º e 10 do Código de Processo Civil, os quais versam sobre princípios basilares do processo civil, tais como o contraditório, boa-fé processual, paridade de armas e a vedação à decisão-surpresa. 2. Dissídio jurisprudencial, consubstanciado na divergência entre o acórdão recorrido e julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal, quanto à legitimidade ativa de servidor público não filiado ao sindicato autor de ação coletiva para promover execução individual do título executivo judicial formado em seu favor.
II – DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS O recorrente sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o servidor público integrante da categoria abrangida por sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato detém legitimidade para propor execução individual, independentemente de filiação à entidade sindical.
Argumenta, ainda, que houve equívoco processual na interposição de agravo de instrumento pela parte contrária contra decisão que extinguiu execução individual, sendo o recurso cabível, na espécie, o de apelação, o que atrairia a incidência da preclusão, dada a inadequação da via eleita.
Destaca também a ocorrência de cerceamento de defesa, por ausência de intimação para manifestação quanto à questão da legitimidade, circunstância que teria implicado nulidade absoluta da decisão judicial.
Reforça sua argumentação mediante transcrição de precedentes do STJ e deste TJ/TO, os quais reconhecem a legitimidade de servidores não filiados em execuções individuais oriundas de sentenças coletivas, bem como a impossibilidade de limitação subjetiva ao rol de substituídos nominais.
Ao final, requer: a) O recebimento e processamento do presente recurso especial; b) A remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; c) O provimento do apelo, com a consequente reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a legitimidade ativa do exequente e assegurar o regular prosseguimento da execução individual de título judicial coletivo.
Contrarrazões inseridas no evento 33. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio e tempestivo, a recorrente tem interesse em recorrer e o preparo está dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida.
Contudo, verifico que a matéria relativa à suposta violação aos artigos 1º, 5º, 7º, 8º e 10 do Código de Processo Civil não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o que impede o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a questão federal tenha sido efetivamente discutida e decidida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela.
A Súmula 211 do STJ estabelece que é inadmissível o recurso especial quando a questão que fundamenta o recurso não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Em outras palavras, a matéria deve ter sido previamente discutida e decidida no tribunal a quo para que o recurso especial possa ser conhecido.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o apelo extremo também carece do necessário cotejo analítico, o qual além da indispensável delimitação do ponto em que residiria a suposta divergência também exige que tal apontamento se dê com enfoque em algum dispositivo de lei federal que tenha sido objeto de análise e interpretação do tribunal prolator do acórdão recorrido, providência essa da qual a recorrente não se desincumbiu.
A realização do cotejo analítico é a demonstração, por escrito, nas razões do recurso especial, da comparação efetiva entre os casos julgados pelos acórdãos dos quais o recorrente faz uso para demonstrar a divergência jurisprudencial, ou seja, a comparação entre o acórdão recorrido (contra o qual se interpõe o recurso especial) e o acórdão paradigma, que nada mais é do que o acórdão do outro tribunal, invocado para a configuração da hipótese prevista na alínea "c".
E o recorrente deve demonstrar, ainda, que tal divergência jurisprudencial se dá em torno do dispositivo legal federal que aponta como violado, com as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado.
Apontará, por alegações nas razões recursais, que os casos em comparação são idênticos, ou, pelo menos, assemelhados.
Para tanto, é necessário que o recorrente se valha estritamente dos fatos tais como narrados no inteiro teor dos acórdãos em comparação, de modo a não ser necessário que o STJ análise documentos ou outras provas nos autos, pois assim não incidirá a Súmula 7/STJ.
Neste sentido: (...) "VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp 1.796.880/RS, rel. ministra Regina Helena Costa, 1ª turma, julgado em 21/10/19, DJe 23/10/19). Pelo exposto, NÃO ADMITO o presente recurso especial, razão pela qual determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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29/05/2025 13:56
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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26/05/2025 09:34
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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26/05/2025 09:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/05/2025 08:35
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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23/05/2025 08:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2025 08:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/05/2025 14:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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06/05/2025 14:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 09:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/03/2025 13:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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27/03/2025 17:30
Remessa Interna - SGB05 -> CCI01
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27/03/2025 15:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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27/03/2025 15:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 08:02
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 246
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27/02/2025 17:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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27/02/2025 17:29
Juntada - Documento - Relatório
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13/12/2024 13:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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13/12/2024 13:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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12/12/2024 22:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2024 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:36
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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11/12/2024 13:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/10/2024 15:18
Despacho - Mero Expediente
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03/10/2024 14:06
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB04)
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03/10/2024 13:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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03/10/2024 13:03
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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01/10/2024 15:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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