TJTO - 0001707-78.2021.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 09:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001707-78.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001707-78.2021.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO (OAB SP249821)APELADO: EDMARCIA OLIVEIRA LIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): AMARANTO TEODORO MAIA (OAB TO002242)ADVOGADO(A): IZABELLA DA CUNHA MAIA (OAB TO006000) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA NÃO ACOLHIDA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido revisional, condenando a parte requerida à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. 2.
A decisão reconheceu a abusividade na cobrança de encargos contratuais por entidade fechada de previdência complementar e deferiu a repetição de indébito em dobro, além da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita; (ii) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos com entidade fechada de previdência complementar; (iii) saber se é cabível a repetição de indébito em dobro na ausência de má-fé; e (iv) saber se há dano moral indenizável na cobrança abusiva de encargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença respeitou os limites da causa de pedir e das provas dos autos.
Não houve julgamento extra petita, uma vez que o juiz examinou os pedidos conforme os contratos e documentos apresentados. 5.
O CDC não se aplica à relação contratual com entidade fechada de previdência complementar, conforme entendimento consolidado na Súmula 563 do STJ. 6.
A capitalização de juros exige pactuação expressa e periodicidade anual.
A ausência de cláusula expressa invalida a cobrança de juros capitalizados de forma mensal. 7.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois não se comprovou má-fé na cobrança. 8.
A cobrança indevida de encargos, por si só, não configura dano moral. É necessária a demonstração de lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para: (a) determinar a restituição simples dos valores cobrados indevidamente; (b) afastar a condenação por danos morais; (c) condenar ambas as partes em custas processuais, em 50% cada, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Tese de julgamento: “1.
A entidade fechada de previdência complementar não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
A capitalização de juros por tais entidades somente é admitida se anual e expressamente pactuada. 3.
A repetição do indébito deve ser simples, salvo comprovação de má-fé. 4.
A cobrança de encargos abusivos não configura, por si só, dano moral.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para: a) determinar que a restituição do valor cobrado indevidamente ocorra na forma simples; b) afastar a condenação de indenização por danos morais; c) condenar ambas as partes em custas processuais, em 50% cada e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
24/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 19:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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23/06/2025 19:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 15:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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13/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 14:18
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 215
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22/05/2025 21:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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22/05/2025 21:31
Juntada - Documento - Relatório
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27/02/2025 22:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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