TJTO - 0000489-57.2025.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000489-57.2025.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000489-57.2025.8.27.2710/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: RAIMUNDO PEREIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL.
OMISSÃO SUPRIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por autor de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, extinta sem resolução do mérito após homologação de pedido de desistência, apresentado antes da citação. 2.
A sentença condenou o autor ao pagamento das custas processuais, sem apreciação do pedido de justiça gratuita, formulado na petição inicial com juntada de comprovante de benefício previdenciário. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para suprir a omissão e indeferir o pedido, sob o argumento de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na sentença por ausência de análise fundamentada do pedido de justiça gratuita (sentença citra petita); e (ii) saber se é válida a negativa da justiça gratuita sem prévia intimação da parte para complementar a prova da hipossuficiência.
III.
Razões de decidir 5.
O vício de omissão inicial quanto à análise da justiça gratuita foi suprido em embargos de declaração, afastando a alegação de nulidade da sentença. 6.
Contudo, o indeferimento do benefício sem prévia intimação da parte para comprovação da alegada hipossuficiência contraria o art. 99, §2º, do CPC, caracterizando error in procedendo. 7.
A presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza não foi ilidida, e os documentos juntados (benefício previdenciário de valor reduzido) reforçam a condição econômica alegada. 8.
Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para conceder à parte apelante os benefícios da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais.
Tese de julgamento: “1.
A negativa do pedido de justiça gratuita deve ser precedida da intimação da parte para comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 2.
A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, e a apresentação de comprovante de benefício previdenciário de valor reduzido constitui elemento suficiente à concessão do benefício.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para conceder à parte apelante os benefícios da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Mantenho, no mais, os demais termos da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 14:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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23/06/2025 14:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/06/2025 17:54
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 217
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02/06/2025 14:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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02/06/2025 14:02
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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