TJTO - 0020767-46.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020767-46.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029043-13.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: DOMINGOS DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): JULIO FRANCO POLI (OAB TO04589B)AGRAVADO: NORBERTO MACHADO SALIMADVOGADO(A): FERNANDA BISPO BASTOS SALIM (OAB TO008338)AGRAVADO: VALDIVAN MOREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE MELO (OAB TO05423A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PENSÃO PROVISÓRIA DECORRENTE DE INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por DOMINGOS DA SILVA SOUZA contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou o pagamento de pensão provisória mensal no valor de R$ 5.000,00 ao autor da ação originária, a contar da data de acidente ocorrido em 11.06.2022, até que estivesse apto a retornar às suas atividades laborais.
O agravante sustenta a ausência dos requisitos legais para concessão da medida, especialmente diante da comprovação de que o agravado já retornou ao trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano); (ii) determinar se a continuidade do pagamento da pensão provisória é justificada diante da retomada das atividades laborais pelo agravado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível para impugnar decisões interlocutórias que concedem tutela provisória, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, e o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade.A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o artigo 300 do CPC.A probabilidade do direito deve ser aferida sob os aspectos fático e jurídico: a verossimilhança dos fatos alegados e a plausibilidade de sua subsunção ao direito invocado.Embora tenha havido incapacidade temporária do agravado após o acidente, restou demonstrado nos autos, por documentos juntados em 17.09.2024 (evento 91), que ele já retomou suas atividades laborais sem restrições, inclusive realizando trabalhos em obras e pilotando motocicleta.Com o retorno do agravado ao trabalho, perde fundamento a obrigação de pagar pensão provisória, uma vez que eventual indenização por perdas e danos ou lucros cessantes deverá ser objeto de apuração na fase de mérito, caso seja reconhecida a responsabilidade do réu.O longo intervalo entre a data do acidente (11.06.2022) e o ajuizamento da ação (27.07.2023) enfraquece a alegação de urgência, afastando o periculum in mora necessário à manutenção da tutela antecipada.Diante do provimento do presente agravo e da revogação da liminar de pensão, resta prejudicado o agravo n.º 0020767-46.2024.8.27.2700, que versava sobre a responsabilidade solidária pelo pagamento da verba ora extinta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Agravo n.º 0020767-46.2024.8.27.2700 julgado prejudicado.
Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.A comprovação de que o beneficiário retornou às atividades laborais afasta a necessidade de pensão provisória fundada em incapacidade para o trabalho.A ausência de urgência contemporânea à propositura da ação compromete a caracterização do periculum in mora necessário à concessão da tutela antecipada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no voto analisado.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo a fim de reformar a decisão recorrida, eis que, com o retorno do agravante às suas ocupações habituais, não há que se falar em pensão.
Ao mesmo tempo, julgou prejudicado o agravo n.º 0020767-46.2024.8.27.2700, devendo ser transladada cópia deste voto para os referidos autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 267
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22/05/2025 11:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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22/05/2025 11:35
Juntada - Documento - Relatório
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12/02/2025 17:04
Conclusão para julgamento
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12/02/2025 16:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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11/02/2025 22:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 20:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
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16/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:19
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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13/12/2024 17:19
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/12/2024 14:36
Conclusão para decisão
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11/12/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/12/2024 19:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DOMINGOS DA SILVA SOUZA - Guia 5384212 - R$ 48,00
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11/12/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 19:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 109 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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