TJTO - 0023060-15.2017.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023060-15.2017.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023060-15.2017.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: CERAMICA NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO QUEIROZ POLETTO (OAB TO06373B) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DIALETICIDADE.
EXISTENTE. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS PRÉVIOS.
NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E CDA.
CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA DEVIDAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarou a nulidade do Processo Administrativo nº 2014/6640/500111 e da CDA nº C-2017/2017, e extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito.
A decisão também impôs ao ente estatal o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão, verificar se: (i) o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) é possível a decretação da nulidade do processo administrativo em virtude da intimação por edital sem o prévio esgotamento dos meios de intimação previstos na Lei Estadual nº 1.288/2001; e (iii) a Fazenda Pública deve arcar com o pagamento das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. A repetição dos argumentos trazidos não autos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo suficiente, para o conhecimento da apelação, que constem os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença, ainda que haja o ataque genérico dos seus motivos. 5.
A intimação por edital no processo administrativo tributário somente é admissível após esgotados os meios previstos no art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001.
A realização de uma única tentativa de notificação postal, sem outras diligências, compromete o contraditório e a ampla defesa. 6.
A ausência de intimação válida inviabiliza o contraditório e ampla defesa, maculando o lançamento tributário e a consequente inscrição em Dívida Ativa. 7.
A Fazenda Pública, embora isenta de adiantamento de custas, deve arcar com seu pagamento ao final, se vencida, nos termos do §2º do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e conforme teses repetitivas do STJ (Temas 202 e 1054) e entendimento do TJTO (IAC 8).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: "1.
A intimação por edital no processo administrativo fiscal é válida apenas após o esgotamento dos meios razoáveis de localização do contribuinte. 2.
A falta de notificação válida implica nulidade do lançamento tributário e da Certidão de Dívida Ativa. 3.
A Fazenda Pública, se vencida, deve pagar as custas processuais ao final, mesmo no âmbito da execução fiscal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 6.830/1980, art. 39, §2º; Lei Estadual nº 1.288/2001, art. 22; Lei Estadual nº 4.240/2023, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.959.175/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; STJ, REsp n. 1.858.965/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 1/10/2021 (tema repetitivo 1054); STJ, REsp n. 1.107.543/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 26/4/2010 (tema repetitivo 202); TJTO, Apelação Cível, 0031752-26.2020.8.27.2729, Relator ADOLFO AMARO MENES, julgado em 02/05/2024 (IAC 8); TJTO, Apelação Cível, 0010158-11.2019.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 15/05/2025; TJTO , Apelação Cível, 0047178-73.2023.8.27.2729, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 02/05/2025. TJTO , Apelação Cível, 0028815-72.2022.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo Estatal mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em consequência, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro em 3% os honorários de sucumbência fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 13:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 13:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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11/07/2025 12:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0023060-15.2017.8.27.2706/TO (Pauta: 116) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: CERAMICA NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO QUEIROZ POLETTO (OAB TO06373B) APELADO: MARIO ALVARENGA ROCHA (RÉU) APELADO: MILTON ALVARENGA ROCHA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 116
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23/06/2025 12:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 12:54
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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