TJTO - 0028230-15.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:38
Despacho - Mero expediente
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27/08/2025 15:49
Conclusão para despacho
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27/08/2025 15:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5749436, Subguia 124034 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 990,00
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27/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5749435, Subguia 123922 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 970,00
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22/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028230-15.2025.8.27.2729/TO AUTOR: COLEGIO PALMAS LTDAADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, na inicial.
Foi determinada intimação da parte autora para comprovação de necessidade de concessão do benefício.
A parte autora não comprovou a sua necessidade, solicitando dilação de prazo. É o relatório.
Decido.
Não é caso de concessão de prazo suplementar, pois o pedido inicial do evento 1 já devia ter vindo amparado com os documentos necessários, tendo, mesmo assim, sido concedido prazo para apresentação dos documentos, quedando inerte a parte autora quanto a comprovação.
Quanto ao pedido em si, observo que embora as pessoas jurídicas também possam requerer o benefício da gratuidade de justiça, devem comprovar a dificuldade financeira, haja vista a presunção de que podem arcar com custas e honorários.
Com efeito, o art. 98 do Código de Processo Civil, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo (TJDFT, 2ª Turma Cível.
Acórdão 974736, unânime, Relatora: Gislene Pinheiro, data de julgamento: 19/10/2016). Nesse sentido é o verbete sumular número 481 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A parte autora mesmo intimada, nada comprovou acerca da alegada impossibilidade, ao passo que as afirmações de hipossuficiência não possuem o condão, de per si, de comprovar a situação de vulnerabilidade, especialmente tratando-se de Pessoa Jurídica, razão pela qual o pedido não comporta deferimento.
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Intime-se a parte autora para pagar as custas e taxas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). -
20/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:25
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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08/08/2025 12:36
Conclusão para despacho
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05/08/2025 09:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749436, Subguia 5531829
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05/08/2025 09:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749435, Subguia 5531828
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04/08/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 17:48
Protocolizada Petição
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028230-15.2025.8.27.2729/TO AUTOR: COLEGIO PALMAS LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO A súmula 481 do STJ leciona: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Dessa forma, concedo o prazo de 15 dias para parte autora comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, querendo, poderá desde logo recolher os valores das custas e taxas.
Ainda dentro do prazo concedido, deve a parte informar se deseja optar pela ação de cobrança ou por uma ação de execução de título extrajudicial, haja vista o título do evento 1, CONTR6. -
10/07/2025 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 10:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/07/2025 16:34
Conclusão para despacho
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07/07/2025 16:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COLEGIO PALMAS LTDA - Guia 5749436 - R$ 990,00
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07/07/2025 16:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COLEGIO PALMAS LTDA - Guia 5749435 - R$ 970,00
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07/07/2025 16:33
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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