TJTO - 0006650-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006650-16.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031802-57.2017.8.27.2729/TO AGRAVADO: VÓ CHIQUINHA COM.
DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO(A): DARCI MARTINS COELHO (OAB TO00354A) DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
08/08/2025 13:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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08/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006650-16.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031802-57.2017.8.27.2729/TO AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS MACHADO DE SOUSAADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)ADVOGADO(A): BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB TO000618) DECISÃO Intime-se a parte agravante FRANCISCO CARLOS MACHADO DE SOUSA para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos endereço válido do agravado, a fim de viabilizar sua regular intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso.
Cumprido, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
29/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 12:12
Decisão - Outras Decisões
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16/07/2025 12:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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15/07/2025 20:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 11:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 13:22
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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26/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006650-16.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031802-57.2017.8.27.2729/TO AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS MACHADO DE SOUSAADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)ADVOGADO(A): BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB TO000618) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO CARLOS MACHADO DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO ( evento 171, DOC1, autos originários), que, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 0031802-57.2017.8.27.2729, proposta em face de VÓ CHIQUINHA COM.
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o Agravante argumenta, em reduzida síntese, que esgotadas as tentativas de localização de bens da pessoa jurídica e constatada sua aparente dissolução irregular, configura-se cenário que autoriza a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, sendo indevido o indeferimento liminar do pedido sem a devida instrução probatória.
Alega, ainda, que houve cerceamento de defesa, e requer, alternativamente, o retorno dos autos à origem para produção de provas que possam demonstrar o abuso da personalidade jurídica.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou o prosseguimento do processo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III, do CPC; a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões; o provimento do agravo com a consequente desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada; ou, alternativamente, o retorno dos autos à instância originária para produção de provas.. É a síntese do necessário. Decide-se.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
A presente controvérsia busca aferir se houve desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade[1]”, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Constata-se que o Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas quanto ao mérito a fim de não antecipar o julgamento da demanda, ocasionando a supressão de instância, se atendo apenas à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Analisando os argumentos apresentados pelo agravante e a documentação acostada aos autos, não se verifica a plausibilidade do direito alegado.
Isso porque o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido com base na ausência de elementos mínimos que demonstrem a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, requisitos indispensáveis à aplicação da Teoria Maior.
A mera alegação de encerramento irregular das atividades da empresa executada e a inexistência de bens penhoráveis, por si sós, não são suficientes para justificar a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, tais circunstâncias não configuram, isoladamente, abuso de personalidade jurídica, tampouco autorizam a inversão do ônus da prova ou a instauração automática do incidente.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, a qual indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
O agravante sustenta a existência de confusão patrimonial entre a executada e seus sócios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se os elementos trazidos aos autos são suficientes para configurar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a fim de justificar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, admitida apenas quando comprovado abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, o que não se verifica no caso concreto.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a simples inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica.5. No caso em apreço, não há elementos probatórios suficientes que demonstrem a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sendo insuficiente, para tanto, o argumento de que a empresa teria celebrado contrato de locação para fins de moradia de um dos sócios.6. Diante da ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.IV.
DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento:1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp n. 940.420/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/06/2023, DJe 30/06/2023; STJ, AgInt no REsp 1528021/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001896-31.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES ,julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 12:25:56) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de comprovação de requisitos legais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, diante da inexistência de bens penhoráveis pela sociedade realizada.
III.
Razões de decidir 3.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizada por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC. 4.
O simples fato de a sociedade realizada não possuir bens suficientes para satisfação do crédito não configura, por si só, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justificam a desconsideração. 5.
O entendimento consolidado do STJ é sentido de que a ausência de bens aliada à suspeita de encerramento irregular não é suficiente para autorizar a medida, salvo prova concreta dos requisitos legais (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 377.104/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 12.04.2018).IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: "A desconsideração da personalidade jurídica somente é admitida quando cabalmente demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera ausência de bens pela sociedade executada." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; PCC, artes. 133 a 137.
Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 377.104/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 12/04/2018. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014356-84.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 30/01/2025 18:01:23) Ademais, não foram apresentados documentos que evidenciem movimentações financeiras atípicas, confusão entre o patrimônio dos sócios e da empresa ou qualquer outra conduta concreta que denote má-fé ou tentativa deliberada de fraudar credores.
Diante disso, não se verifica a presença da fumaça do bom direito necessária ao deferimento da tutela recursal pleiteada.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo singular sobre a presente decisão.
Intimem-se as partes, sendo, a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC. -
24/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 18:44
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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09/05/2025 23:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:14
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
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06/05/2025 12:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 16:46
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
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05/05/2025 08:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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05/05/2025 08:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389040, Subguia 5975 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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28/04/2025 19:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/04/2025 12:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389040, Subguia 5376071
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25/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/04/2025 12:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCISCO CARLOS MACHADO DE SOUSA - Guia 5389040 - R$ 160,00
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25/04/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 171, 165, 158, 134, 125, 116, 108, 105, 94, 88 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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