TJTO - 0001090-86.2023.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001090-86.2023.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001090-86.2023.8.27.2725/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO VIEIRA DE LIMA (OAB TO009860)ADVOGADO(A): ELTON CARLOS VIEIRA (OAB MG099455)APELADO: EXPEDITO UCHÔA VIANA FILHO (RÉU)ADVOGADO(A): FRANCISCO HENRIQUE NOLETO LUZ PEQUENO (OAB TO008382)ADVOGADO(A): LUCAS DA COSTA BARROS KANELA (OAB TO009530) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM VEÍCULO.
PROPRIETÁRIO QUE CEDEU A TERCEIRO A POSSE DO VEÍCULO.
TEORIA DO RISCO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais, ajuizada em face do proprietário de caminhão envolvido em acidente em posto de combustíveis segurado pela autora.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o proprietário do veículo automotor pode ser responsabilizado objetivamente por danos causados por terceiro a quem foi cedido o uso do bem; (ii) saber se restou comprovado o nexo causal entre a conduta do condutor e os danos indenizáveis reclamados pela seguradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva do proprietário do veículo decorre da teoria do risco, aplicável em casos de cessão de posse a terceiro. 4.
A jurisprudência do STJ consagra a responsabilidade solidária do proprietário e do condutor, ainda que ausente vínculo laboral entre eles. 5.
Comprovado o dano e o nexo causal com a conduta do condutor, impõe-se a responsabilização do proprietário, que criou o risco pela circulação do veículo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
O proprietário de veículo automotor responde objetivamente pelos danos causados por terceiro a quem cedeu a posse do bem, com fundamento na teoria do risco. 2.
A responsabilização é solidária entre proprietário e condutor, ainda que não haja vínculo contratual ou empregatício entre eles. 3.
Comprovado o nexo causal e a existência do dano, é devida a indenização à seguradora sub-rogada.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, parágrafo único, e 786; CPC, art. 85, §2º; STJ, Súmulas 43 e 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2385834 MG 2023/0183357-9, Relator.: Ministro Marco Aurélio Bellize, Data de Julgamento: 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp 1256697/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.05.2017; TJTO, ApCiv 0033520-84.2020.8.27.2729, Rel.
João Rodrigues Filho, j. 10.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos contidos na petição inicial (origem).
Inverte-se os ônus de sucumbência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 16:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 16:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 13:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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11/07/2025 12:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001090-86.2023.8.27.2725/TO (Pauta: 115) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO VIEIRA DE LIMA (OAB TO009860) ADVOGADO(A): ELTON CARLOS VIEIRA (OAB MG099455) APELADO: EXPEDITO UCHÔA VIANA FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCISCO HENRIQUE NOLETO LUZ PEQUENO (OAB TO008382) ADVOGADO(A): LUCAS DA COSTA BARROS KANELA (OAB TO009530) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 115
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23/06/2025 12:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 12:54
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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