TJTO - 0003871-74.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 14:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 20:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 11:51
Protocolizada Petição
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07/07/2025 18:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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04/07/2025 07:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/07/2025 07:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/07/2025 07:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/07/2025 07:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/07/2025 07:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0003871-74.2025.8.27.2737/TO IMPETRANTE: ELIANE FERREIRA GONCALVESADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOZ OVIEDO (OAB TO011840)ADVOGADO(A): CAMILLA BETANIA ALVES CARNEIRO GIATTI (OAB TO009346)IMPETRANTE: POLIANA FERREIRA LUSTOSAADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOZ OVIEDO (OAB TO011840)ADVOGADO(A): CAMILLA BETANIA ALVES CARNEIRO GIATTI (OAB TO009346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar. Evento 07, parte autora junta relatório de avaliação pedagógica.
Evento 08, parte autora junta requerimento para avaliação antecipada de conclusão do ensino médio. Evento 09, parte autora requer que a escola realize avaliação proficiência.
Evento 13, parecer do Ministério Público.
Evento 14, conclusão.
DECIDO.
INICIALMENTE, quando a advogada diz que foi orientada pela juíza, esclareço que a advogada, em atedimento virtual e gravado, disse ter ido no MP e ter tido a informação de que as escolas aplicam um teste, ocasião em que, ao tocar no assunto dos testes aplicados pelas escolas, em atendimento foi explicado que realmente há uma lei que estabelece que as escolas, em tese, tem autonomia para aplicar um teste, ocasião em que a advogada disse que iria emendar e foi dito que, caso emendasse, o juízo iria analisar a emenda juntamente com a inicial, tudo conforme vídeo gravado arquivado no SIVAT. EXPLICADO isso, consta da inicial que a Impetrante fora aprovada no vestibular prestado pela FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – FAPAC, mantida pelo ITPAC – INSTITUTO TOCANTINENSE, para o curso de medicina; que a Impetrante requereu junto à administração do CENTRO DE ENSINO STELLA MARIS e CENTRO DE ENSINO MARINHO LTDA a emissão do certificado de conclusão da modalidade, todavia, teve seu pedido negado.
Assim, em sede liminar, pugna pela expedição do certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente para o Impetrante; requereu ainda no evento 09, que a escola realize avaliação proficiência.
I EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO Inicialmente, quanto ao expedição do certificado de conclusão do ensino médio, em que pese os argumentos da parte autora de que, embora não tenha concluído o ensino médio, tem direito a cursar o ensino superior, por lograr êxito nas provas do vestibular respectivo - requisito da probabilidade do direito - e perigo de dano ou riso ao resultado útil do processo em razão do prazo exíguo para a realização da matrícula, a legislação é clara quanto a necessidade de finalização do ensino médio ou, de forma alternada, a submissão ao exame supletivo ou que tenham realizado a prova de verificação de extraordinário aproveitamento.
Esses dispositivos legais dispõem, respectivamente, artigos 38, §1º e 47, §2º da Lei Federal 9.394 de 1996, dispõem: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: (...) II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. (...) Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Assim, da legislação aplicável não se vislumbra a probabilidade do direito invocado na forma como afirma a autora, a fim de possibilitar seu ingresso no ensino superior. Cabe ressaltar que essa promoção é verificada pela instituição educacional do ensino médio, de modo que não cabe ao Poder Judiciário substituí-las sem que tenha havido qualquer violação do direito. È salutar respeitar os preceitos da Legislação Federal quanto à exigência necessárias para se obter certificado de conclusão do ensino médio, inclusive a idade mínima para se submeter ao exame supletivo, o que pode, em tese, ser mitigado, com amparo no inciso V do artigo 208 da Constituição Federal, visando a submissão daquele que interessa ingressar em ensino superior sem concluir o ensino médio, observado o disposto nas normativas acima citadas.
Diante desse quadro, a probabilidade do direito não resta presente.
II DA AVALIAÇÃOD E PROFICIÊNCIA Com relação ao pedido para que a escola realize avaliação proficiência, ressalva-se o a prova de proficiência, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação impõe que a competência para sua aplicação é da escola, dentro de sua autonomia didático-científica e não há nos autos demonstração de que a Escola teria impedido ou negado a impetrante o direito de fazer a prova de proficiência.
Este MS, neste ponto, somente poderia ser apreciado se demonstrado que a escola sem justo motivo se negou a aplicar o teste OU aplicado este e sendo positivo para a aluna, com a documentação há vil, se negou a expedir o diploma de ensino médio, com a prova documental do direito líquido e certo.
PORÉM, no caso, a petição do evento 9, ao dizer sobre avaliação pedagógica favorável, é contraditória, pois requer-se ao final a determinação para que a Escola realize a Avaliação de Proficiência, nos termosdo art. 24, II, “c”, da Lei nº 9.394/1996 (LDB).
OUTROSSIM, a Declaração contida no evento 7 - denominado de Relatório de Avaliação Pedagógica, expedida por uma secretária, cuja função na escola não é identificada, não revela direito liquido e certo, pois, também, não se demonstrou a negativa da escola em expedir o certificado e não se traduz em negativa desse direito a realziar um teste, o que não enseja mitigação do direito em si.
Realizado um teste avaliativo, por corpo da escola responsável para o mister, na forma da lei respectiva que dispõe que a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: - independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.
Assim, como em MS nãos e admite dilação probatória e não pdoendo este juízo suprir a autonomia das escolas, salvo se houver recusa injustificável, recusa esta que não foi demonstrada cabalmente nestes autos, não está provado o direito líquido e certo.
Ademais, a não antecipação do nível educacional, de per si, não gera risco dano, ante a regularidade etária e etapas da educação a que está submetida a impetrante.
Desse modo, não havendo a autora se submetido aos critérios que deveriam ser resolvidos junto à escola onde cursa o ensino médio, não restou demonstrada a maturidade pelos meios legais que a fazem presumir, não suprindo, a aprovação no vestibular, as exigências constitucionais e infraconstitucionais para obter o certificado almejado e poder frequentar o ensino superior sem conclusão do ensino médio. Ademais, deferir a tutela antecipada com os fundamentos apresentados é tratar isoladamente um caso em desacordo com as normas da educação, o que viola o tratamento igualitário que se deve dar a todos que enfrentam um vestibular, pois o fato de ter aprovação no mesmo não o dispensa da conclusão do ensino médio.
No ponto, é de bom alvitre esclarecer que o aqui exposto se justifica porque é a própria sociedade que resta prejudicada, eis que, diante de um país onde a educação é falha, começar a deixar de lado requisitos importantes e, em tese, asseguradores de uma boa educação, como o da exigência da conclusão do ensino médio, é colaborar para colocar no mercado profissionais com falhas na base da educação.
Isso posto, com base nos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido liminar.
Dispenso o recolhimento das despesas processuais iniciais, haja vista o disposto no art. 141, §2º do ECA.
DETERMINO: 1 PROCEDA-SE a escrivania com a retificação na capa dos autos, constando apenas o Estado do Tocantins no polo passivo, e a instituição de ensino como parte interessada. 2 NOTIFIQUE-SE o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009. 3 CIENTIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica requerida/interessada, para que, querendo, ingresse no feito a fim de contestar. 4 Transcorrido o prazo da notificação do coator, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste, nos termos do artigo 12 da Lei n° 12.016/2009. 5 Após, concluso.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Porto Nacional/TO, data e hora no painel. -
01/07/2025 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 13:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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01/07/2025 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 13:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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29/06/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00103197720258272700/TJTO
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26/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 13:35
Lavrada Certidão
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26/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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24/06/2025 16:46
Conclusão para despacho
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23/06/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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20/06/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0003871-74.2025.8.27.2737/TO IMPETRANTE: ELIANE FERREIRA GONCALVESADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOZ OVIEDO (OAB TO011840)ADVOGADO(A): CAMILLA BETANIA ALVES CARNEIRO GIATTI (OAB TO009346)IMPETRANTE: POLIANA FERREIRA LUSTOSAADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOZ OVIEDO (OAB TO011840)ADVOGADO(A): CAMILLA BETANIA ALVES CARNEIRO GIATTI (OAB TO009346) DESPACHO/DECISÃO O presente feito trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, ajuizado por ELIANE FERREIRA GONÇALVES, representando sua filha menor POLIANA FERREIRA LUSTOSA, contra ato atribuído ao Centro de Ensino Marinho Ltda e à Secretaria de Educação do Estado do Tocantins, figurando como litisconsorte passivo o Estado do Tocantins.
Constata-se, da análise do sistema eletrônico de tramitação processual, que o processo já está regularmente distribuído à 3ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Porto Nacional, sob a condução de magistrado previamente designado.
Ademais, verifica-se que já houve deliberação judicial anterior no bojo dos autos, com apreciação do pedido de gratuidade de justiça, determinação de vista ao Ministério Público e manifestação ministerial posteriormente apresentada (evento 13), bem como conclusão dos autos para decisão, todos os atos praticados durante o expediente forense regular (evento 14).
Cumpre destacar que a regulamentação do Plantão Judiciário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins encontra-se disciplinada na Resolução nº 30/2022 do TJTO, a qual estabelece, em seu artigo 1º, o seguinte: "Art. 1º.
O Plantão Judiciário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins é regulamentado por esta Resolução, com a finalidade exclusiva de atender às demandas revestidas de tutela de urgência, fora do expediente forense normal, inclusive durante o recesso forense, bem assim aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, em todas as comarcas do Estado e no Tribunal de Justiça." Não obstante tal previsão geral, o próprio normativo, em seu artigo 6º, §1º, delimita expressamente as hipóteses em que o plantão judiciário não se presta à apreciação de determinadas matérias, como se verifica: "Art. 6º, §1º.
O plantão judiciário não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido anteriormente formulado no processo já distribuído, tampouco ao exame de matéria própria do juízo natural prevento, que deverá ser apreciada durante o expediente forense normal." Em face disso, a apreciação do pedido liminar ou qualquer outra providência judicial deve ser dirigida ao magistrado natural prevento, que detém competência plena para a análise de todas as medidas processuais cabíveis.
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido de liminar, por ausência de competência deste Plantão Judiciário para análise de matéria já judicializada e com decisões anteriores proferidas, determinando o imediato retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 10:31
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPOR3ECIV
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16/06/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 10:09
Decisão - Outras Decisões
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13/06/2025 20:47
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPOR3ECIV -> PLANTAO
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13/06/2025 20:31
Protocolizada Petição
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09/06/2025 17:02
Conclusão para decisão
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06/06/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 20:11
Protocolizada Petição
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04/06/2025 20:11
Protocolizada Petição
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04/06/2025 13:47
Protocolizada Petição
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04/06/2025 11:46
Protocolizada Petição
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28/05/2025 12:00
Protocolizada Petição
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26/05/2025 15:33
Lavrada Certidão
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26/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 14:55
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/05/2025 09:33
Conclusão para despacho
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22/05/2025 09:33
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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