TJTO - 0004827-84.2020.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004827-84.2020.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004827-84.2020.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ANDRESSA DE OLIVEIRA MORAES (RÉU)ADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935)APELANTE: SARVIA OHANA LIMA PEREIRA DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB DF008043)ADVOGADO(A): ANTONIO WANDERLAAN BATISTA (OAB DF014815)APELADO: ROSANGELA BEZERRA DA SILVA RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LENILSON CARNEIRO CABRAL (OAB TO009746) Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR NÃO PROPRIETÁRIO.
VENDA A NON DOMINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
SOLIDARIEDADE.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de nulidade de ato jurídico, cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alegou ter firmado contrato de compra e venda de imóvel com os corréus ANDRESSA DE OLIVEIRA MORAES e FABRÍCIO PEREIRA AIRES, com pagamentos realizados diretamente à corré ANDRESSA e, posteriormente, à corré SÁRVIA OHANA LIMA PEREIRA DA SILVA.
Após descobrir que o imóvel era de propriedade exclusiva desta última desde 2014, e sem nunca ter formalizado contrato com ela, a autora requereu a declaração de nulidade do negócio, a devolução dos valores pagos e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a restituição de valores e a indenização por danos morais.
Inconformadas, as rés interpuseram recursos de apelação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as rés ANDRESSA DE OLIVEIRA MORAES e SÁRVIA OHANA LIMA PEREIRA DA SILVA possuem legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) verificar a validade do contrato de compra e venda celebrado com pessoa sem titularidade dominial e, consequentemente, a existência de responsabilidade civil pelas rés, com fundamento nos deveres decorrentes da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado entre a autora e os réus ANDRESSA e FABRÍCIO teve por objeto imóvel que não lhes pertencia, pois registrado, desde 2014, em nome da corré SÁRVIA, conforme matrícula imobiliária.
Trata-se, portanto, de venda a non domino, hipótese que atrai a nulidade do negócio jurídico nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil. 4.
A invalidade do contrato é absoluta e decorre de objeto ilícito, pois ausente a titularidade dominial por parte dos vendedores, sendo irrelevante a boa-fé da adquirente para fins de convalidação do negócio, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A ré ANDRESSA participou ativamente do negócio, assinando o contrato e recebendo em sua conta bancária valores expressivos da autora, sem qualquer manifestação de oposição ou devolução, circunstância que demonstra anuência tácita e colaboração direta com o ato ilícito, sendo devida sua responsabilização com base na culpa por omissão (culpa in omittendo), à luz do artigo 186 do Código Civil. 6.
A ré SÁRVIA, ainda que não tenha celebrado contrato diretamente com a autora, recebeu depósitos mensais desta em sua conta, indicados pelo corréu FABRÍCIO, sem jamais contestá-los ou esclarecê-los.
Como legítima proprietária, sua omissão diante de pagamentos reiterados provenientes de terceiro revela descumprimento do dever de informação, ensejando responsabilidade por omissão relevante. 7.
A solidariedade entre as rés decorre do concurso de condutas omissivas e comissivas que, embora autônomas, resultaram conjuntamente no dano experimentado pela autora, sendo aplicável o disposto no artigo 942, caput, do Código Civil. 8.
Inexistindo provas de diligência por parte das rés, e estando demonstrada sua participação material na constituição de cenário fático que levou à celebração de negócio jurídico nulo e lesivo, é de rigor a rejeição das preliminares de ilegitimidade e a manutenção da sentença tal como proferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos de apelação não providos.
Tese de julgamento: 1.
A venda de imóvel realizada por pessoa destituída de titularidade registral configura hipótese de nulidade absoluta por objeto ilícito, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente para efeitos de convalidação do negócio. 2.
A responsabilidade civil decorre não apenas da ação direta, mas também da omissão relevante e culposa de quem contribui para o ilícito ou dele se beneficia, mesmo que de forma indireta, sendo plenamente cabível a responsabilização subjetiva com base na cláusula geral da boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil. 3.
A solidariedade na reparação do dano é admissível quando há concurso de condutas que, embora autônomas, confluem para um único resultado lesivo, nos termos do artigo 942, caput, do Código Civil, mesmo na ausência de convenção expressa entre os responsáveis.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 166, II; 186; 265; 422; 942, caput; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no Recurso Especial nº 1785665/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Quarta Turma, j. 12.08.2019. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos por ANDRESSA DE OLIVEIRA MORAES e SÁRVIA OHANA LIMA PEREIRA DA SILVA, mantendo integralmente a Sentença recorrida.
Em razão do não provimento dos apelos, majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tal verba fica suspensa pelo prazo legal em razão da gratuidade da justiça deferida às recorrentes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
21/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:37
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:37
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0004827-84.2020.8.27.2731/TO (Pauta: 234) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ANDRESSA DE OLIVEIRA MORAES (RÉU) ADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935) APELANTE: SARVIA OHANA LIMA PEREIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB DF008043) ADVOGADO(A): ANTONIO WANDERLAAN BATISTA (OAB DF014815) APELADO: ROSANGELA BEZERRA DA SILVA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LENILSON CARNEIRO CABRAL (OAB TO009746) INTERESSADO: FABRICIO PEREIRA AIRES (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 234
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11/07/2025 18:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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11/07/2025 18:13
Juntada - Documento - Relatório
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08/07/2025 17:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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