TJTO - 0001291-47.2023.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001291-47.2023.8.27.2703/TO (originário: processo nº 00012914720238272703/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: JOSIVAN NUNES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 16/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
16/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
16/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
16/07/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
20/06/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
20/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001291-47.2023.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001291-47.2023.8.27.2703/TO APELADO: JOSIVAN NUNES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIACHINHO/TO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 004, DE 2003.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Riachinho/TO em face de Sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidor público municipal, condenou o ente municipal a incluir em sua remuneração o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 90 da Lei Municipal nº 004, de 2003, correspondente a 2% sobre o vencimento básico a cada dois anos de efetivo serviço, contados a partir do término do estágio probatório.
A Sentença também determinou o pagamento retroativo das parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com a devida compensação de eventuais valores já pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de dotação orçamentária e o limite de despesa com pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), podem ser utilizados pelo município como justificativa para não implementar o adicional por tempo de serviço devido ao servidor; e (ii) analisar a alegação do município quanto à inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Municipal nº 004, de 2003, sob o argumento de ausência de prévia dotação orçamentária para novas despesas e violação ao artigo 169, § 1º, da Constituição Federal de 1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito ao adicional por tempo de serviço está expressamente assegurado no artigo 90 da Lei Municipal nº 004, de 2003, estabelecendo o percentual de 2% sobre o vencimento básico para cada dois anos de efetivo serviço prestado ao município, até o limite de 30%. 4.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, apesar de fixar limites de despesa com pessoal, não permite que o ente público se exima de cumprir direitos subjetivos assegurados por lei aos servidores, especialmente quando a despesa decorre de sentença judicial ou de determinação legal, conforme o disposto no artigo 22, parágrafo único, inciso I, da LRF. 5.
A ausência de previsão orçamentária para o pagamento do adicional por tempo de serviço é responsabilidade da administração municipal, que deveria ter incluído as despesas com o benefício em seu orçamento.
A omissão do município em prever tais despesas não invalida o direito do servidor, que está protegido pela legislação vigente. 6.
A alegação de inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Municipal nº 004, de 2003, por suposta ausência de previsão orçamentária, não se sustenta, uma vez que o benefício foi instituído mediante lei municipal válida, cabendo ao gestor público cumprir e implementar os direitos previstos, observando o devido planejamento orçamentário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Mantida a Sentença que condenou o município ao pagamento do adicional por tempo de serviço ao servidor e aos valores retroativos devidos, conforme estipulado.
Tese de julgamento: 1.
O adicional por tempo de serviço, quando previsto em lei municipal específica, constitui direito subjetivo do servidor público, não podendo ser suprimido sob a justificativa de ausência de dotação orçamentária ou de limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois cabe à administração pública a responsabilidade de incluir as despesas previstas em lei no orçamento municipal. 2.
A limitação de despesas com pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, não afasta o dever do ente público de cumprir direitos assegurados por lei aos servidores, especialmente aqueles decorrentes de sentença judicial ou determinação legal. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º; Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 19, § 1º, IV, e art. 22, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, RMS 30.440/RO, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 16.12.2014, DJe 3.2.2015.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
O recorrente afirma a violação aos dispositivos do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e ao artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Aduz que o Tribunal a quo teria ignorado o período vedado à contagem para a aquisição de anuênios, instituído pela LC nº 173/2020, além de deixar de reconhecer a ausência de previsão orçamentária necessária para concessão dos referidos adicionais, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Município recorrente indica dissídio jurisprudencial com julgamento diverso proferido pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, notadamente nos autos do processo nº 0002842-96.2022.8.27.2703, que considerou inviável a contagem do tempo de serviço no período da pandemia para fins de adicionais por tempo de serviço.
Nas razões recursais apresentadas, alega o recorrente que: 1. O Tribunal de origem deixou de aplicar corretamente o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que expressamente veda a contagem do tempo no período entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para a aquisição de adicionais por tempo de serviço. 2. Os artigos 90 e 91 da Lei Municipal nº 04/2003 são inconstitucionais por afrontarem a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101/2000, haja vista não existir dotação orçamentária prévia nem autorização específica em Lei de Diretrizes Orçamentárias para a concessão das vantagens pretendidas pelos servidores municipais. 3. Ainda subsidiariamente, sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 85 do STJ ao caso em tela, requerendo o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, diante da negativa expressa por parte da administração municipal ao direito pretendido.
Ao final, pleiteia: a) A admissibilidade e processamento do presente Recurso Especial; b) A reforma do acórdão recorrido, para assegurar a correta aplicação da LC nº 173/2020 e LC nº 101/2000; c) Subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito; d) A inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões inseridas no evento 24. É o relato. DECIDO.
O recurso especial é próprio, adequado e tempestivo; a parte recorrente tem legitimidade e interesse recursal e o preparo está dispensado por força do art. 1.007, §1º, do CPC.
Denoto que o art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), preceitua: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a análise da violação ora apontada pelo STJ, sob pena de usurpação de competência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PECÚLIO POST MORTEM.
DIREITO RECONHECIDO COM BASE EM LEI LOCAL.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO DO APELO NOBRE.1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF.2. Nos termos do art. 102, II, d, da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, a decisão que assentar válida lei local contestada em face de lei federal.3.
Na hipótese, o Tribunal a quo afirmou a aplicação da Lei estadual n. 285/1979 em detrimento da Lei federal n. 9.717/1998.
Inviável o exame da tese recursal na via eleita sob pena de usurpação da competência da Corte Maior.
Precedentes.4.
Recurso especial não conhecido.(STJ.
REsp n. 1.885.965/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Como visto, não se mostra possível a admissão do recurso especial fundado na alegada contrariedade entre a Lei Municipal n. 04/2003, que regulamenta o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais Riachinho, e o art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), uma vez que, nos termos do art. 102, inc.
III, alínea "d", da Constituição Federal, é de competência do Supremo Tribunal Federal a análise do confronto de lei local contestada em face de lei federal. É de se observar ainda que o município recorrente indicou violação a norma constitucional, a saber, o artigo 169 da Constituição Federal. É necessário esclarecer, todavia, que o recurso especial não constitui meio adequado para o exame e análise de suposta violação a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, através do art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 2.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no HC n. 678.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) [grifo meu] Quanto à alegada violação à Súmula 85 do STJ, impende ressaltar que não é cabível recurso especial pela alínea “a” ou “c” por violação a enunciado sumular.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO .
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO .
SÚMULA 284/STF.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO .
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, na qual requer o custeio do medicamento "Betainterferon", necessário ao tratamento da doença do beneficiário (esclerose múltipla) . 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3 .
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5 .
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2186325 RJ 2022/0248697-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária, não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO .
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ANÁLISE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1 .022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior a existência de direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto em edital, salvo situações excepcionais, plenamente justificadas, conforme decidido pelo e.
STF, em sede de repercussão geral (RE 598 .099).3.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela superveniente indisponibilidade orçamentária e financeira, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.4 .
No mais, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel .
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1 .772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019).5 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1881372 MS 2020/0156361-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) Portanto, a aplicação da súmula 83 do STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") ao presente caso é medida que se impõe, conforme orientação do colendo Tribunal da Cidadania.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial.
Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n . 282 e 356 do STF. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional . Precedentes. 3.
Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1670190 PR 2020/0043426-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).
Destarte, sob qualquer ângulo que se analise, vislumbro que o recurso interposto não ultrapassa o juízo provisório de admissibilidade de competência desta Presidência.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se. -
30/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
29/05/2025 17:02
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
08/04/2025 15:44
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
08/04/2025 15:43
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 26 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 08/04/2025 15:41:50
-
08/04/2025 15:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/04/2025 15:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/04/2025 15:35
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
08/04/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/03/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/03/2025 17:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
05/03/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
28/02/2025 15:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
11/02/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
27/01/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
08/01/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
13/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
10/12/2024 17:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
03/12/2024 15:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
03/12/2024 15:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
03/12/2024 14:26
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
03/12/2024 14:26
Juntada - Documento - Voto
-
14/11/2024 13:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/11/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
08/11/2024 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 137
-
05/11/2024 17:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
05/11/2024 17:05
Juntada - Documento - Relatório
-
30/10/2024 13:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000301-34.2025.8.27.2720
Policia Militar do Tocantins
Adailton Correia Lima
Advogado: Carlos Alberto Cardoso Wanderley
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2025 12:09
Processo nº 0024416-97.2022.8.27.2729
Savi Cosmeticos LTDA
Diretor - Secretaria da Fazenda do Estad...
Advogado: Vinicius Vieira Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/06/2022 13:35
Processo nº 0004827-84.2020.8.27.2731
Rosangela Bezerra da Silva Ramos
Sarvia Ohana Lima Pereira da Silva
Advogado: Antonio Wanderlaan Batista
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/06/2020 16:42
Processo nº 0001291-47.2023.8.27.2703
Josivan Nunes da Silva
Municipio de Riachinho/To
Advogado: Mauricio Cordenonzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2024 17:16
Processo nº 0004827-84.2020.8.27.2731
Andressa de Oliveira Moraes
Rosangela Bezerra da Silva Ramos
Advogado: Lenilson Carneiro Cabral
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 17:25