TJTO - 0000770-32.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/06/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/06/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000770-32.2024.8.27.2715/TO AUTOR: ANDERSON PATRICK DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAYSSA JORGE PARRIAO (OAB TO011731)ADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS), ajuizada por ANDERSON PATRICK DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, ambos qualificados nos autos. 2.
Narra a parte autora, em síntese: a) Que é servidor público efetivo do Município de Lagoa da Confusão/TO, tendo sido admitido em 23/06/2008. b) Que seu vínculo funcional é regido pela Lei Municipal nº 028/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Lagoa da Confusão/TO), e, ao analisar seus contracheques, constatou que o ente municipal não vem realizando o pagamento de verbas a que faz jus, reconhecidas pela legislação estatutária vigente. c) Que tem direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 114 da referida Lei, bem como à incorporação proporcional do referido adicional aos seus vencimentos, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo. 3.
Fundamentou seu pedido nos dispositivos legais mencionados e, ao final, requereu: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) o reconhecimento do direito ao recebimento dos anuênios; (iii) a condenação do Município de Lagoa da Confusão ao pagamento da parcela correspondente a 15% de adicional por tempo de serviço; e (iv) o pagamento retroativo dos valores devidos. 4.
Com a inicial, foram juntados documentos (evento 1). 5.
A inicial foi recebida por decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido (evento 18). 6.
A parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide, com decretação da revelia (evento 24). 7.
Citado, o MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO quedou-se inerte, tendo sido certificado o decurso de prazo para apresentação de contestação no evento 25. É o relatório, DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO 8.
Diante da desnecessidade de produção de prova com acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. 9.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. 10.
Presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade.
Inexistem preliminares arguidas a serem analisadas.
Além disso, não restou verificada nos autos a ocorrência de prejudiciais de mérito (prescrição/decadência), razão pela qual passo ao exame de mérito.
DA REVELIA 11. Extrai-se dos autos que, embora regularmente citado (evento 25, CERT1) o requerido MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO deixou de apresentar contestação de maneira tempestiva, e o Código de Processo Civil prevê que: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis. 12.
Não obstante, nos casos em que a Fazenda Pública figure no polo passivo, ainda que verificada a revelia, não se aplica o efeito material previsto no art. 344 do CPC, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente, por se entender que a demanda versa sobre direitos indisponíveis. 13.
Portanto, DECRETO à revelia do MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO, mas deixo de aplicar os seus efeitos, com espeque no inciso II do art. 345 do Código de Processo Civil.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO 14.
No que tange à prescrição, sabe-se que a perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo – prescrição - é tratada pelo legislador brasileiro, especialmente no âmbito do Direito Administrativo, mediante leis específicas. 15.
Interessa-nos destacar o Decreto nº 20.910/1932, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias.
Vejamos: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 16.
Como se observa, o dispositivo supra é categórico ao dispor que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública seja qual for sua natureza. 17.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283). 18. No caso em tela, a parte autora pleiteia o pagamento do retroativo de adicional por tempo de serviço (anuênio) devidos desde o ano de 06/2008. 19.
Assim, considerando a que a parte autora ajuizou a presente demanda em 06/05/2024, DECLARO a prescrição das verbas pleiteadas anteriores a 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, isto é, 06/05/2019 (evento 1).
MÉRITO 20.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da parte autora a implementação de índices de anuênio nos vencimentos mensais, com o pagamento dos respectivos valores retroativos, conforme dispostos na petição inicial. 21. Nos termos do art. 114 da Lei Municipal 028/1994 que “Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Lagoa da Confusão, suas Autarquias e Fundações”, in verbis: Art. 114° - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por anuênio de serviço público.
Parágrafo Único - O adicional a que se refere este artigo incorpora-se ao vencimento do servidor inclusive para fins de proventos de aposentadoria e pensões. 22.
Conforme prevê a legislação municipal, os servidores efetivos municipais fazem jus aos adicionais por tempo de serviço, na forma dos anuênios, nos termos do art. 114 da Lei Municipal nº 028/1994. 23.
Neste sentido, havendo lei municipal que disponha acerca do direito pretendido, inexiste óbice para o deferimento do pedido de condenação do ente municipal a efetuar o pagamento de tais valores.
Vale ressaltar que a legislação que concedeu o benefício não estabeleceu nenhum outro requisito para implementação do direito do servidor municipal ao adicional por tempo de serviço. 24. In casu, a parte autora pertence ao quadro de servidores efetivos do Município de Lagoa da Confusão, com data de admissão em 23/06/2008 (evento 1, FINANC5). Logo, restando cumprido o lapso temporal estabelecido na legislação municipal para aquisição do direito ao anuênio, só resta ao Município requerido concretizar os efeitos financeiros do direito já adquirido. 25.
Desse modo, diante da referida previsão legislativa, compete ao Município fazer constar, em sua Lei Orçamentária, as despesas com os adicionais por tempo de serviço.
Entretanto, se assim não procedeu, não poderá alegar tal omissão como justificativa para o descumprimento de direito subjetivo do servidor público, consistente em recebimento de vantagem assegurada por Lei. 26.
De mais a mais, a lei em comento está em vigor desde 04 de fevereiro de 1994, ou seja, há mais de 27 (vinte e sete) anos, sendo que em nenhum momento o município requerido promoveu qualquer ato para a inclusão do pagamento na Lei Orçamentária, o que demonstra a intenção deliberada de descumprir a legislação. 27.
No julgamento de situações semelhantes referentes a outros Municípios do Estado do Tocantins que possuíam no ordenamento jurídico norma prevendo a concessão do adicional por tempo de serviço, o Tribunal de Justiça do Tocantins decidiu em sentido semelhante a este juízo, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAGUATINS - MOTORISTA - PREVISÃO LEGAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI MUNICIPAL Nº 032/95 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - MOMENTO ADEQUADO PARA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. - A Lei Municipal nº 032, de 27 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Municipais, prevê nos artigos. 84 e 93, que será garantido ao servidor público o adicional de tempo de serviço, na razão de 1% por ano de serviço público efetivo, a partir do mês em que completar o anuênio. - Considerando que a apelada/autora é servidora pública efetiva, professora, tendo como data de admissão 05/02/1997, e que o adicional por tempo de serviço é anual, a razão de 1%, este adquiriu o primeiro direito à percepção de adicional por tempo de serviço, em 05 de fevereiro de 1997.
E para cada ano contínuo de efetivo exercício no serviço público municipal foi adquirindo à razão de 1% (um por cento) sobre o padrão de vencimento do cargo de Motorista. - Como a Legislação Municipal exige tão somente o decurso do tempo de serviço público para que o adicional por tempo de serviço torne-se devido, é direito do apelado/autor perceber o adicional por tempo de serviço desde 05 de agosto de 2004 para cada ano contínuo de efetivo exercício no serviço público municipal, até porque a Lei Municipal nº 032/95 não foi revogada. - Não estando prescrito o direito vindicado (adicional por tempo de serviço), haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, ou seja, continuada, incidindo, portanto, o disposto na Súmula 85 do STJ (prescrição quinquenal anterior à propositura da ação).
Faz jus ao acréscimo à remuneração de 22 anuênios (22%), calculado sobre o padrão de vencimento do cargo que o servidor estiver exercendo, à razão de 1% (um por cento) para cada ano contínuo de efetivo exercício, na forma do artigo 93 da Lei Municipal de Itaguatins/TO n.º 032/1995. - Recurso de apelo ao qual se nega provimento, para manter intacta a sentença de primeiro grau. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024212-97.2019.827.0000, Relator: Desembargador Moura Filho, 1° Turma da 2° Câmara Cível, julgado em: 20/11/2019) (grifo não original) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE NOVO ACORDO - CARGO EFETIVO DE PROFESSOR PI - QUINQUENIO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 12/97 - ARTIGO 108 - DIREITO RECONHECIDO - TERMO INICIAL - DATA DA ADMISSÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública tem suas ações pautadas pelo princípio da legalidade, base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar nos estritos ditames legais. 2 - O art. 108 da Lei Municipal nº 012/1997, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Novo Acordo, prevê expressamente o direito do servidor municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio).
Direito resguardado em lei. 3 - O art. 108 da Lei nº 012/1997 não faz qualquer especificação quanto à natureza jurídica do cargo eventualmente ocupado para fins de recebimento do adicional por tempo de serviço.
Basta completar o tempo de serviço exigido para ter direito ao adicional. 4 - Ademais, a juíza a quo condenou o Município de Novo Acordo/TO, a pagar os valores retroativos, incluindo aqueles incidentes sobre as férias mais 1/3 e 13º salário, desde o dia 17.09.2013, respeitando a prescrição das prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - O ente municipal não se desincumbiu do ônus de provar causa interruptiva do período aquisitivo para a percepção do quinquênio, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC vigente. 6 - Desta forma o pedido comporta julgamento antecipado do mérito, enquadrando-se no contexto do artigo 355, I do CPC, amparado pelo juízo a quo.
Sentença mantida. 7 - Recurso apelatório conhecido e improvido.
Decisão unânime. (APELAÇÃO Nº 0023068-88.2019.827.0000, Relatora: Desembargadora Jacqueline Adorno, 3° Turma da 1° Câmara Cível, julgado em: 02/10/2019) (grifo não original) 28.
No que tange o adimplemento dos requisitos legais por parte da requerente, consistente no cumprimento do tempo de serviço previsto em lei, tal ponto deve ser analisado em sede de liquidação de sentença, de acordo com o caso concreto.
Há de se ressaltar que a parte requerente faz jus aos valores retroativos devidos desde a data da posse. 29. Consigna-se que o parágrafo único do artigo 114 da Lei nº 028/1994 dispõe que: “O adicional a que se refere este artigo incorpora-se ao vencimento do servidor inclusive para fins de proventos de aposentadoria e pensões.” Portanto, em relação ao pedido obrigacional, deve o ente público requerido promover à implementação do adicional de tempo de serviço aos vencimentos da parte autora. 30.
No caso em tela, não é possível o acolhimento dos valores apresentados pela parte demandante, uma vez que os valores a serem pagos pelo requerido devem ser devidamente apurados em sede de liquidação de sentença, momento no qual será devidamente facultado ao ente municipal que, querendo, impugne os cálculos autorais. 31.
Desta forma, o valor da condenação deverá ser verificado em sede de liquidação de sentença na forma do artigo. 509 do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: 32.1 CONDENO o MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO a reajustar os vencimentos da parte requerente, fazendo acrescentar o percentual por cada anuênio de efetivo exercício no serviço público desde sua posse, nos termos do artigo 114 da Lei Municipal 028/1994, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente ação. 32.2.
DECLARO a prescrição das verbas pleiteadas anteriores a 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação. 32.3 Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, FIXO, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município Requerido no valor de R$500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis. 32.4 CONDENO o MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO a pagar os valores de adicional por tempo de serviço (anuênio), referentes às diferenças remuneratórias vencidas e vincendas até a comprovação da efetiva incorporação dos anuênios, devidos desde a data da posse, respeitado o prazo prescricional de 05 anos, deduzindo-se eventuais valores já adimplidos. 32.5 CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, e honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no artigo art. 85, § 2º e §4º, inciso II, do CPC. 33. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes. 34. Por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021. 35.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n°. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência. 36.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 37.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3º, III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal. 38. CUMPRA-SE o Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. 39. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com as nossas homenagens. 40.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), CERTIFIQUE-SE; e conforme a Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO, após certificar o trânsito em julgado, a parte requerida deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a Memória de cálculo relativa aos valores atrasados de acordo com os parâmetros mencionados nesta Sentença e/ou estabelecidos definitivamente em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação. 41. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). 42.
Em se tratando de processo que tramita em meio eletrônico, os prazos contra o revel fluirão da publicação do ato nos respectivos autos eletrônicos, ou seja, no próprio sistema processual eletrônico (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016206-47.2022.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 12/04/2023, juntado aos autos 14/04/2023 13:04:54). 43.
INTIMEM-SE. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. 44. CUMPRA-SE. 45.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
16/06/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/06/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/06/2025 10:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
28/05/2025 16:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
15/04/2025 13:23
Conclusão para despacho
-
15/04/2025 13:17
Lavrada Certidão
-
16/01/2025 00:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
01/08/2024 13:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
01/08/2024 13:10
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
-
01/08/2024 11:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
31/07/2024 10:07
Conclusão para despacho
-
18/06/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/06/2024 17:18
Protocolizada Petição
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/05/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 10:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
09/05/2024 13:45
Conclusão para despacho
-
09/05/2024 13:44
Lavrada Certidão
-
08/05/2024 13:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
-
08/05/2024 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/05/2024 17:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
-
07/05/2024 17:10
Lavrada Certidão
-
07/05/2024 17:03
Processo Corretamente Autuado
-
07/05/2024 16:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/05/2024 15:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANDERSON PATRICK DE OLIVEIRA - Guia 5463817 - R$ 175,13
-
06/05/2024 15:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDERSON PATRICK DE OLIVEIRA - Guia 5463816 - R$ 267,70
-
06/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006101-85.2025.8.27.2706
Instituto Tocantinense Presidente Antoni...
Ana Julia Soares Araujo
Advogado: Thiago Jose de Sousa Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/03/2025 16:56
Processo nº 0041147-03.2024.8.27.2729
Rosimar Ribeiro de Brito Lima
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2024 19:51
Processo nº 0041147-03.2024.8.27.2729
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Rosimar Ribeiro de Brito Lima
Advogado: Marco Tulio de Alvim Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 15:42
Processo nº 0004747-29.2025.8.27.2737
Tereza Lopes de Araujo
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 14:26
Processo nº 0012668-35.2025.8.27.2706
Jose Miranda Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gilberto Alves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2025 07:49