TJTO - 0041147-03.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0041147-03.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELADO: ROSIMAR RIBEIRO DE BRITO LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração contra acórdão que reconheceu o direito de servidor público ao recebimento integral dos valores retroativos de progressões funcionais concedidas tardiamente, afastando a prescrição quinquenal em razão da edição da Lei Estadual nº 3.901/2022.
O Embargante sustenta a inaplicabilidade da renúncia tácita à prescrição, com base no Tema 1.109 do STJ, e a existência de omissão no acórdão embargado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a prescrição quinquenal com fundamento em renúncia tácita decorrente de lei estadual que reconheceu o débito e fixou cronograma de pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto condutor do acórdão embargado explicita que a renúncia tácita à prescrição decorre da edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, que reconhece formalmente a obrigação de pagar os passivos funcionais, o que afasta a alegada omissão ou obscuridade. 4.
A decisão impugnada enfrenta diretamente os fundamentos invocados pelo Embargante, inclusive distinguindo o Tema 1.109 do STJ, ao afirmar que este não impede o reconhecimento da renúncia à prescrição quando há lei específica reconhecendo o direito, como no caso concreto. 5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis na ausência de vícios no julgado. 6.
A jurisprudência do STJ afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão é devidamente fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A existência de lei estadual que reconhece o direito ao pagamento de passivos funcionais afasta a aplicação do Tema 1.109 do STJ e caracteriza renúncia tácita à prescrição. 2.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão. 3.
O juiz não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para a decisão. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 191; Lei Estadual nº 3.901/2022; Decreto n. 20.910/1932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1891193/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, T1, j. 29.08.2022; TJTO, Apelação Cível 0014238-55.2023.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 27.11.2024; TJTO, Apelação Cível 0016935-15.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/09/2025 18:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 18:23
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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28/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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28/08/2025 09:46
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0041147-03.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 377) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: ROSIMAR RIBEIRO DE BRITO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 377
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09/08/2025 13:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 13:26
Juntada - Documento - Relatório
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24/07/2025 15:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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24/07/2025 12:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21 e 34
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17/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0041147-03.2024.8.27.2729/TO APELADO: ROSIMAR RIBEIRO DE BRITO LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
15/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 17:38
Remessa Interna - SGB05 -> CCI01
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14/07/2025 15:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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14/07/2025 15:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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14/07/2025 15:36
Despacho - Mero Expediente
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14/07/2025 13:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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14/07/2025 07:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/07/2025 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0041147-03.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: ROSIMAR RIBEIRO DE BRITO LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
RENÚNCIA TÁCITA.
TEMA 1.109 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. REFLEXOS NAS VERBAS CONSTITUCIONAIS.
LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE ATIVIDADE EFETIVA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo instituto previdênciário estadual contra sentença que julgou procedente pedido de servidor público estadual para cobrança de valores retroativos devidos em razão da implementação tardia de progressões funcionais verticais e horizontais.
A sentença reconheceu o direito ao pagamento integral dos valores, afastando preliminares de ausência de interesse processual e prescrição quinquenal, com fundamento na Lei Estadual nº 3.901/2022 e na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão ao recebimento dos valores retroativos decorrentes de progressões funcionais concedidas está atingida pela prescrição quinquenal; e (ii) estabelecer se os reflexos das verbas de progressão devem incidir também no período de inatividade da servidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, ao reconhecer expressamente o passivo funcional e estabelecer cronograma de quitação até 2030, configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. 4.
A norma legal estadual constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida e cria marco objetivo e vinculativo para contagem da prescrição, afastando a incidência do Tema 1.109 do STJ, que exige ausência de norma legal específica. 5.
A aplicação da prescrição quinquenal, no caso concreto, implicaria enriquecimento sem causa da Administração, que inicialmente suspendeu o pagamento por ato normativo próprio e, posteriormente, reconheceu o débito por meio de legislação específica. 6.
Quanto aos reflexos das progressões sobre férias e terço constitucional, sua incidência limita-se ao período de atividade funcional da servidora, sendo indevidos após a data da aposentadoria (05/04/2022), pois se trata de parcelas próprias da remuneração do servidor ativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Reforma parcial da sentença.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Estadual nº 3.901/2022, ao reconhecer o passivo financeiro de progressões funcionais e instituir cronograma de pagamento, configura renúncia tácita à prescrição quinquenal, afastando a aplicação do Tema 1.109 do STJ, que pressupõe ausência de norma legal específica. 2.
Os reflexos financeiros sobre férias e terço constitucional devem incidir apenas sobre o período de atividade da servidora, sendo indevidos após a aposentadoria. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 191; Lei Estadual nº 3.901/2022; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.109; TJTO, Apelação Cível nº 0016935-15.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0041014-92.2023.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 30.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0030711-19.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 23.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para a) MANTER a condenação ao pagamento dos valores retroativos das progressões, rejeitando-se a tese da prescrição quinquenal pelos fundamentos acima expostos; b) DELIMITAR TEMPORALMENTE a incidência dos reflexos de férias e terço constitucional, que deverão incidir apenas sobre as verbas devidas no período de atividade da servidora (até 04 de abril de 2022), excluindo-se tais reflexos para o período de inatividade (a partir de 05 de abril de 2022).
No mais, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, acrescida dos aqui apresentados.
Sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante o provimento parcial do recurso (Tema 1059/STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 09:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 09:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 09:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 09:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:26
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 265
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16/06/2025 14:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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16/06/2025 14:10
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 14:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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13/06/2025 14:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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13/06/2025 10:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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02/06/2025 16:36
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 16:36
Despacho - Mero Expediente
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30/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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