TJTO - 0006101-85.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0006101-85.2025.8.27.2706/TO RÉU: ANA JULIA SOARES ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) sem patrono nos autos INTIMADA(S) do teor da Sentença proferida nos autos (evento 55), cuja parte dispositiva segue transcrita: "(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os jurídicos e legais efeitos, os acordos firmados entre as partes no evento 53 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
No que pertine à taxa judiciária, esta verba sucumbencial está fora da regra do art. 90, § 3º do CPC, entendimento este reforçado pela recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS.
No entanto, verifico que a taxa judiciária foi integralmente paga no ingresso da ação.
Seja observado eventual deferimento de gratuidade da justiça. Honorários conforme acordo.
Havendo penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, cumpra-se o acordo quanto a esse particular assunto, caso haja previsão.
Não havendo previsão, intimem-se as partes para manifestação sobre a destinação de eventual valor e/ou bem a ser desbloqueado nos autos, em 15 dias.
Havendo manifestação concordante acerca da destinação, determino a retirada de eventual penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, devendo-se obedecer à vontade das partes expressada nos autos.
Não havendo manifestação das partes acerca do desbloqueio, mesmo instadas para tanto, conclusos para deliberação.
Se necessário para o fiel cumprimento do acordo, expeça-se alvará em nome da própria parte ou de seu advogado, caso tenha poderes.
Seja cancelada eventual audiência designada.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 26 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular". -
28/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025
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28/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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28/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Trânsito em Julgado - 28/07/2025 15:39:01)
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13/07/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 08:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 07:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0006101-85.2025.8.27.2706/TO AUTOR: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC em face de ANA JULIA SOARES ARAUJO.
Evento 53, as partes informam a celebração de acordos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Examinando cuidadosamente o processo, entendo ser o caso de homologação do pacto realizado pelas partes.
Isso porque o pedido de homologação não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo legal no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil e figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
Ademais, verifico que os acordantes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, estão representados por advogados com poderes especiais, além de não ser exigida forma especial, não havendo óbice legal à homologação da transação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os jurídicos e legais efeitos, os acordos firmados entre as partes no evento 53 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
No que pertine à taxa judiciária, esta verba sucumbencial está fora da regra do art. 90, § 3º do CPC, entendimento este reforçado pela recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS.
No entanto, verifico que a taxa judiciária foi integralmente paga no ingresso da ação.
Seja observado eventual deferimento de gratuidade da justiça. Honorários conforme acordo.
Havendo penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, cumpra-se o acordo quanto a esse particular assunto, caso haja previsão.
Não havendo previsão, intimem-se as partes para manifestação sobre a destinação de eventual valor e/ou bem a ser desbloqueado nos autos, em 15 dias.
Havendo manifestação concordante acerca da destinação, determino a retirada de eventual penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, devendo-se obedecer à vontade das partes expressada nos autos.
Não havendo manifestação das partes acerca do desbloqueio, mesmo instadas para tanto, conclusos para deliberação.
Se necessário para o fiel cumprimento do acordo, expeça-se alvará em nome da própria parte ou de seu advogado, caso tenha poderes.
Seja cancelada eventual audiência designada.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 26 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
30/06/2025 16:07
Lavrada Certidão
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27/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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23/06/2025 14:28
Conclusão para julgamento
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20/06/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0006101-85.2025.8.27.2706/TO AUTOR: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado na decisão do evento 27, DECDESPA1, INTIMO o autor para requerer início da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias. É o ato. Araguaína, data e hora do sistema. -
16/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:21
Monitória convertida em Título Judicial
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13/06/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:56
Lavrada Certidão
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11/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/05/2025 15:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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05/05/2025 16:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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05/05/2025 16:46
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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05/05/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/05/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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09/04/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/04/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/04/2025 13:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/04/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 21:04
Decisão - Outras Decisões
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02/04/2025 13:38
Conclusão para despacho
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01/04/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 12:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5676051, Subguia 88698 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,25
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25/03/2025 17:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5676051, Subguia 5489781
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24/03/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 15:29
Decisão - Outras Decisões
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18/03/2025 12:59
Lavrada Certidão
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18/03/2025 09:10
Protocolizada Petição
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14/03/2025 18:12
Lavrada Certidão
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14/03/2025 16:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5675131, Subguia 85457 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 283,50
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14/03/2025 16:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5675132, Subguia 85322 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 122,89
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12/03/2025 18:17
Conclusão para decisão
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12/03/2025 17:59
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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12/03/2025 17:58
Realizado cálculo de custas
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12/03/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC - Guia 5676051 - R$ 15,25
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12/03/2025 16:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2025 16:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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12/03/2025 16:46
Processo Corretamente Autuado
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12/03/2025 16:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/03/2025 16:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5675132, Subguia 5485207
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11/03/2025 16:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5675131, Subguia 5485206
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11/03/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC - Guia 5675132 - R$ 122,89
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11/03/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC - Guia 5675131 - R$ 283,50
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11/03/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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