TJTO - 0000815-66.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000815-66.2025.8.27.2726/TO REQUERENTE: MARIA LILIANE BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): CLEIA ALVES FERNANDES (OAB TO010365) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
O artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis[1].
Na hipótese vertente, a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, que determine que Município Réu forneça imediatamente os equipamentos de proteção individual necessários e adequados à atividade desempenhada pelo Autor, bem como que realize, com máxima urgência, perícia técnica para constatação e oficialização das condições insalubres de trabalho, assim como a definição do grau de insalubridade.
O “fumus boni iuris” não restou demonstrado, haja vista que o autor deixou de apresentar provas suficientes que demonstre a ausência dos referidos equipamentos de proteção individual, como, por exemplo, provas de como efetua suas atividades.
Ademais, para a referida concessão é necessário a realização de perícia no local do trabalho, a fim de constatar eventuais irregularidades. Já o “periculum in mora” não restou evidenciado, haja vista que em sede de cognição sumária, não há elementos que evidencie as consequências em caso de indeferimento da tutela. Assim, apreciando-se os documentos trazidos junto à exordial não se vislumbra subsídio suficiente que autorize a concessão da tutela de urgência, pois o pedido liminar que requer a parte autora esgota a análise de mérito da questão, não se vislumbrando os requisitos autorizadores para a concessão da liminar de tutela de urgência antecipada.
Ademais, a Lei nº 8.437/1992 dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e seu § 3º do artigo 1º veda medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Logo, há impedimento de concessão da tutela de urgência pretendida prevista no art. 1ª, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.
Além disso, não se identifica a existência de perigo ao resultado útil do processo, bem como, em sede de cognição sumária, elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações para antecipar a tutela sem o exercício do contraditório.
Portanto, estão ausentes requisitos imprescindíveis para a concessão da cautelar pretendida.
Por outro lado, a causa de pedir envolve o reconhecimento do direito e a implementação de adicional de insalubridade ao autor, no qual exerce a função de agente comunitário de saúde (ACS). Inicialmente cumpre destacar que a exibição de documentos, em caráter incidental, possui previsão no Código de Processo Civil: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Grifado) Nesse contexto, a parte autora apresenta documentos que são imprescindíveis para o julgamento da demanda: (i) contracheque (evento 1).
A obrigação de exibição pelo Poder Público decorre dos deveres de publicidade, de prestar informação no que diz respeito ao exercício da atividade pública e da eficiência no desenvolvimento da administração pública (art. 37, “caput”, da Constituição Federal), principalmente por considerar que os documentos que devem ser exibidos não estão resguardados por qualquer sigilo e há interesse público na exibição.
Diante dessas diretrizes apresentadas, entende-se pertinente a distribuição dinâmica do ônus da prova no caso apresentado, principalmente para garantir melhor instrução probatória e, consequentemente, a efetividade da verdade processual, conforme se demonstrará a seguir.
Como regra, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: 1) Autor: Comprovar fatos constitutivos de seu direito inerente aos pontos controversos; 2) Réu: Comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora quanto aos pontos controversos.
Essa regra está prevista no “caput” do artigo 373 do Código de Processo Civil e se refere à distribuição estática do ônus da prova.
Em contrapartida, o legislador criou hipóteses excepcionais de distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, ao autor não caberia o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
O § 1º do artigo 373 do CPC prevê a possibilidade do ônus da prova ser invertido nos seguintes termos: Art. 373 (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Grifo nosso) Nota-se que os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição do ônus probatório são: (i) peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (ii) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário.
O caso em apreciação em envolve demanda em que se pleiteia direitos trabalhistas.
Neste contexto, evidencia-se que há excessiva dificuldade de cumprir o ônus processual nos termos do inciso I do art. 373 do CPC pela parte Autora, assim como a maior facilidade de o réu demonstrar a regularidade das contratações e do pagamento de direitos trabalhistas pelos servidores públicos pelo órgão público que está vinculado.
Acrescenta-se que a distribuição dinâmica do ônus da prova deve estar restrita somente às provas do à regularidade ou irregularidade do cumprimento dos deveres legais atinentes aos direitos pleiteados na demanda, em conformidade com o princípio da legalidade (art. 37, “caput”, da Constituição Federal).
Por fim, enfatiza-se que se trata de demanda coletiva, cuja colaboração de instrução e de solução da controvérsia deve haver participação de todos, o que atraí a responsabilidade do Ente Público como obrigado à demonstração e ao cumprimento da Constituição Federal e das Leis.
Por fim, a inicial preenche os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual pode ser recebida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a inicial e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.
PROCEDO à distribuição dinâmica do ônus da prova na forma prevista no artigo 373, § 1º, do CPC, a fim de inverter o ônus da prova a respeito da regularidade ou da irregularidade do cumprimento dos deveres legais atinentes às contratações temporárias dos últimos 5 (cinco) anos e a regularidade do pagamento dos direitos trabalhistas relacionados ao pagamento de adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde, em conformidade com o princípio da legalidade, em desfavor da requerida.
Postergo a análise da necessidade de audiência de conciliação para depois da defesa.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-o para que manifeste interesse na realização de audiência de conciliação no prazo de defesa.
Apresentada defesa: (a) intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que manifestem sobre a contestação, eventuais documentos juntados e informe seu interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de até 15 (quinze) dias; (b) intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade de forma específica, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos. -
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:20
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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02/06/2025 10:36
Conclusão para despacho
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02/06/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/05/2025 15:47
Conclusão para despacho
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05/05/2025 15:46
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA LILIANE BARBOSA DE SOUZA - Guia 5705490 - R$ 1.305,48
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05/05/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA LILIANE BARBOSA DE SOUZA - Guia 5705489 - R$ 1.180,32
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05/05/2025 15:43
Redistribuído por sorteio - (TOMNT1ECIVJ para TOMNT1ECIVJ)
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05/05/2025 15:43
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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05/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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