TJTO - 0008029-91.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008029-91.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008029-91.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: CASSIA GAMA DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JEFFERSON LUIZ MALESKI (OAB GO050286) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), porém apenas a partir da data do laudo pericial judicial (11/09/2023), indeferindo o pedido de pagamento retroativo anterior a esse marco, bem como o pleito de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o marco inicial do adicional de insalubridade devido à servidora: (i) se desde a data de sua nomeação no cargo público; (ii) se desde a elaboração de laudo técnico administrativo de 2019; ou (iii) se a data da perícia judicial determinada em sentença é a que deve prevalecer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não merece acolhimento, pois as razões de apelação atacam expressamente os fundamentos da sentença, demonstrando o inconformismo dos apelantes de forma clara e fundamentada, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. 4.
O pagamento do adicional de insalubridade pressupõe comprovação técnica mediante laudo pericial atual e específico, elaborado sob o devido contraditório, seja na esfera administrativa ou judicial. 5.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não é possível atribuir efeitos retroativos ao laudo técnico para fins de pagamento do adicional, vedando-se a presunção da insalubridade em período anterior à perícia. 6.
O laudo técnico administrativo datado de 2019, além de não ter sido oportunamente juntado aos autos durante a fase instrutória, não foi produzido sob o crivo do contraditório nem foi submetido à análise do juízo de origem, circunstâncias que comprometem sua eficácia como prova apta a fixar o termo inicial do adicional de insalubridade, em consonância com o princípio da não supressão de instância, bem como nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Portanto, o marco inicial válido para pagamento do adicional é a data da perícia judicial, que observou os requisitos legais e processuais. 8. A existência de servidores que eventualmente recebam o adicional em situação similar não configura, por si só, violação ao princípio da isonomia, exigindo-se, para tanto, prova concreta da identidade de situações fáticas e jurídicas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É vedada a retroação dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade a período anterior à data do laudo pericial que reconhece, de forma efetiva e contemporânea, a exposição do servidor a agentes nocivos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X; CPC; Lei Municipal n. 2.266/2015, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.921.219/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.891.165/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 17.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.000.096/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 13.03.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença inalterada, pelos fundamentos acima delineados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 13:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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11/07/2025 12:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0008029-91.2023.8.27.2722/TO (Pauta: 105) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: CASSIA GAMA DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): JEFFERSON LUIZ MALESKI (OAB GO050286) APELADO: MUNICÍPIO DE GURUPI (RÉU) PROCURADOR(A): FERNANDO QUEIROZ POLETTO APELADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GURUPI (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 105
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18/06/2025 21:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 21:16
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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