TJTO - 0003100-15.2024.8.27.2743
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003100-15.2024.8.27.2743/TO AUTOR: DANILO MAIA MORBACHADVOGADO(A): ANTONIA DE KÁSSIA SILVA DE SOUSA PINHO (OAB TO005253) SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária manejada por DANILO MAIA MORBACH em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Com a inicial vieram documentos.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, refutando as alegações postas na inicial.
O requerente peticionou protestando pela extinção do feito sem resolução de mérito, haja vista a sua desistência.
O réu se opôs ao pedido de desistência, nos moldes declinados no artigo 3º da Lei 9.469/97. É relatório.
Passo a decidir.
No caso em apreço, verifica-se pedido expresso de desistência formulado pela parte autora.
Acerca da desistência ensinam os doutos: “Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito.
Depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação.
O réu, entretanto, não pode praticar abuso de direito, pois sua não concordância tem de ser fundada, cabendo ao juiz examinar sua pertinência.
Sendo revel, não há necessidade de colher-se a sua anuência para que o autor possa desistir da ação”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de processo Civil comentado, 13ª. ed., São Paulo: RT, 2013, p. 610). “Desistência do processo é ato distinto da renúncia ao direito sobre o que se funda a demanda.
Ambos são atos processuais dispositivos, que exigem do advogado poder especial para agir (art. 38), mas a desistência não se refere ao direito demandado, mas apenas ao prosseguimento do processo (daí implicar decisão terminativa); a renúncia, ao contrário, diz respeito ao próprio direito em que se pauta a demanda - gera, pois, extinção do processo com julgamento do mérito”. (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 14ª. ed., JusPodivm, p. 584).
No tocante à desistência do feito, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
São os seguintes os termos constantes do caput do art. 3º da Lei nº 9.469/1997: Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial manejado pelo INSS afetado à condição de recurso repetitivo, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU.
ART. 3º DA LEI 9.469/97.
LEGITIMIDADE. 1.
Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2.
No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. 3.
A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (STJ.
REsp 1267995.
Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012, grifado).
No caso em apreço, o réu discordou do pedido de desistência aduzindo a “necessidade de obstar que a requerente volte a Juízo pleiteando novamente o mesmo direito, aumentando desnecessariamente a quantidade de demandas que já são ajuizadas todos os dias em face desta autarquia previdenciária”. Contudo, a justificativa não pode ser reconhecida como fundamento válido a obstar a homologação da desistência.
Tampouco demonstra qualquer prejuízo advindo com a extinção do processo sem resolução de mérito. Frise-se que as disposições do art. 3º da Lei 9.469/97 que traçam diretrizes a propósito da atuação funcional dos representantes legais da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais não legitimam o desmotivado repúdio à desistência da ação deduzida pela parte autora, ali condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a lide como pressuposto de seu assentimento a ela.
Desta forma, a homologação da desistência é medida que se impõe.
Diante do exposto, e atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, fica a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios SUSPENSA (NCPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas. -
18/08/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 16:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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13/08/2025 17:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/08/2025 16:06
Conclusão para despacho
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07/08/2025 16:06
Lavrada Certidão
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05/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003100-15.2024.8.27.2743/TO AUTOR: DANILO MAIA MORBACHADVOGADO(A): ANTONIA DE KÁSSIA SILVA DE SOUSA PINHO (OAB TO005253) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para informar se renuncia ao direito, na forma do evento 41, PET1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/07/2025 17:52
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 01:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 01:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 01:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 21:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARI1ECIV
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15/05/2025 12:53
Perícia não realizada
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23/04/2025 15:51
Despacho - Visto em correição
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23/04/2025 15:50
Despacho - Visto em correição
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31/03/2025 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 17:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARI1ECIV -> TOJUNMEDI
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31/03/2025 17:09
Lavrada Certidão
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31/03/2025 13:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARI1ECIV
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31/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:50
Perícia agendada
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23/01/2025 12:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> TOJUNMEDI
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16/01/2025 10:45
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/01/2025 17:20
Conclusão para despacho
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10/01/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TO4.01N3GJ para TOARI1ECIVJ)
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07/11/2024 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 06:28
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/09/2024 14:30
Conclusão para despacho
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25/09/2024 14:29
Processo Corretamente Autuado
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12/09/2024 19:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANILO MAIA MORBACH - Guia 5558714 - R$ 875,43
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12/09/2024 19:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANILO MAIA MORBACH - Guia 5558713 - R$ 684,62
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12/09/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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