TJTO - 0031199-71.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0031199-71.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 188) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SERRA DO CARMO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): QUINTILIANA JANIS CARDOSO MARQUES (OAB TO009272) APELADO: MARIA ANTONIA GALVAO DE CARVALHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
28/08/2025 08:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 08:28
Juntada - Documento - Relatório
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11/08/2025 12:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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08/08/2025 18:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031199-71.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031199-71.2023.8.27.2729/TO APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SERRA DO CARMO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): QUINTILIANA JANIS CARDOSO MARQUES (OAB TO009272) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
30/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/07/2025 11:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/07/2025 14:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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22/07/2025 20:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031199-71.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031199-71.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SERRA DO CARMO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): QUINTILIANA JANIS CARDOSO MARQUES (OAB TO009272)APELADO: MARIA ANTONIA GALVAO DE CARVALHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO DESPACHO CITATÓRIO.
ATRASO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e extinguiu a execução com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, I, e 924, V, do CPC.
A exequente defende que a citação foi determinada dentro do prazo legal e que a demora na efetivação do ato decorreu de fatores atribuíveis exclusivamente à morosidade da máquina judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve, ou não, a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial à luz da Súmula 106 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição da pretensão executiva observa o mesmo prazo da ação de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo de cinco anos. 4.
De acordo com o art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que o despacho citatório tenha sido proferido dentro do prazo legal e a demora na efetivação da citação não seja atribuível à parte autora. 5.
No caso concreto, a exequente protocolizou a ação em 07/03/2023 e obteve despacho citatório em 05/05/2023, promovendo o pagamento das custas de locomoção dentro do prazo fixado, em 30/05/2023.
A citação somente foi realizada em 02/08/2023, sem que haja indício de inércia da parte credora. 6.
A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 106, é firme no sentido de que a demora na citação por motivo imputável ao Judiciário não pode ser usada como fundamento para o reconhecimento da prescrição ou decadência. 7.
Assim, ausente desídia da parte exequente, inaplicável a prescrição intercorrente no caso dos autos, impondo-se a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial não se configura quando a demora na citação é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. 2. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, desde que a parte exequente tenha adotado, tempestivamente, todas as providências que lhe competem. 3. A incidência da Súmula 106 do STJ impede o reconhecimento da prescrição quando ausente desídia da parte autora na promoção dos atos necessários à efetivação da citação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 3º; CC, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJTO, Apelação/Remessa Necessária 5000092-45.2005.8.27.2731, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 10.03.2021; TJTO, Agravo de Instrumento 0002721-43.2023.8.27.2700, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 09.08.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, cassando a sentença e afastando a prescrição da pretensão executiva, com retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução.
Sem honorários recursais, uma vez que, com a desconstituição da sentença, não há parte sucumbente na demanda, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 13:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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11/07/2025 13:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:35
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0031199-71.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 104) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SERRA DO CARMO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): QUINTILIANA JANIS CARDOSO MARQUES (OAB TO009272) APELADO: MARIA ANTONIA GALVAO DE CARVALHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 104
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18/06/2025 21:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 21:16
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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