TJTO - 0001567-23.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:14
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001567-23.2024.8.27.2710/TO (Pauta: 310) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: COMERCIO DE SEMENTES CARACU LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) APELADO: LINDONGOHNSON DE MORAES MENESES (RÉU) ADVOGADO(A): VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388) ADVOGADO(A): MORCELO CRUZ MOITINHO (OAB TO011013) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 310
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18/08/2025 12:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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18/08/2025 12:31
Juntada - Documento - Relatório
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30/07/2025 16:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001567-23.2024.8.27.2710/TO APELADO: LINDONGOHNSON DE MORAES MENESES (RÉU)ADVOGADO(A): VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388)ADVOGADO(A): MORCELO CRUZ MOITINHO (OAB TO011013) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
07/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001567-23.2024.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: COMERCIO DE SEMENTES CARACU LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234)APELADO: LINDONGOHNSON DE MORAES MENESES (RÉU)ADVOGADO(A): VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388)ADVOGADO(A): MORCELO CRUZ MOITINHO (OAB TO011013) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE.
RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO ANTERIOR RECONHECENDO DÍVIDA NO MESMO VALOR.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS POSTERIORES QUE INDICAM POSSÍVEL QUITAÇÃO.
REVELIA QUE NÃO IMPLICA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Comércio de Sementes Caracu Ltda. contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de cobrança fundada em cheque no valor de R$ 300.000,00, emitido em setembro de 2023 e devolvido por divergência de assinatura.
O juízo de origem entendeu que transferências bancárias realizadas entre 2021 e 2023 pelo réu, Lindongohnsson de Moraes Meneses, no valor de R$ 692.150,00, indicariam quitação do débito, mesmo diante da revelia.
A parte autora alegou nulidades processuais, violação à autonomia do título e inexistência de prova suficiente da quitação, pleiteando a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o cheque apresentado pela autora é exigível, diante da existência de transferências bancárias anteriores; e (ii) estabelecer se a sentença violou princípios processuais ao afastar os efeitos da revelia, considerar documentos apresentados intempestivamente e decidir com base em fundamento não debatido nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cheque é título de crédito dotado de presunção relativa de liquidez e certeza, cuja exigibilidade pode ser afastada por prova de fato extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A existência de manuscrito de 2021, reconhecendo dívida no mesmo valor do cheque de 2023, aliado às transferências bancárias posteriores, constitui indício de quitação da obrigação subjacente. 5.
A revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos, mas não implica procedência automática do pedido inicial, cabendo ao juiz avaliar o conjunto probatório (CPC, art. 345). 6.
A apresentação de documentos pelo réu revel, ainda que intempestiva, é admitida para comprovação de fato extintivo do direito do autor. 7.
A decisão não incorre em nulidade por decisão surpresa, pois se fundamenta em elementos constantes nos autos e acessíveis às partes, inclusive documento apresentado pela própria autora. 8.
A autora optou pelo julgamento antecipado da lide, abrindo mão da produção de outras provas, de modo que a controvérsia foi decidida com base exclusivamente na prova documental disponível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de cheque devolvido por divergência de assinatura não é suficiente, por si só, para comprovar a existência de crédito exigível, quando o conjunto probatório aponta para possível quitação da obrigação representada. 2.
A revelia não implica procedência automática do pedido, devendo o juiz considerar os elementos dos autos, inclusive documentos apresentados para demonstrar fato extintivo do direito do autor. 3.
A decisão fundamentada em prova constante nos autos, ainda que não expressamente debatida pelas partes, não configura decisão surpresa nem afronta ao contraditório. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 345 e 373, I e II; CF/1988, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, RI nº 1008637-60.2018.8.26.0302, Rel.
Des.
Rafael Saviano Pirozzi, j. 15.10.2021; TJ-AL, AC nº 0700235-22.2017.8.02.0058, Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro, j. 10.09.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida, que julgou improcedente o pedido inicial.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
05/07/2025 11:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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05/07/2025 11:52
Despacho - Mero Expediente
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04/07/2025 12:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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04/07/2025 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 09:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/07/2025 13:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 276
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17/06/2025 14:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/06/2025 14:31
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 13:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/04/2025 13:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 17:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387606, Subguia 5518 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.533,31
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24/03/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 09:32
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
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24/03/2025 09:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387606, Subguia 5375563
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24/03/2025 09:29
Juntada - Guia Gerada - Apelação - COMERCIO DE SEMENTES CARACU LTDA - Guia 5387606 - R$ 1.629,31
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21/03/2025 13:22
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
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21/03/2025 09:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 18:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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18/03/2025 18:50
Despacho - Mero Expediente
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27/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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