TJTO - 0010968-52.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010968-52.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCELO JOSE DE OLIVEIRA MELOADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com danos morais ajuizada por MARCELO JOSE DE OLIVEIRA MELO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Do mérito A parte autora pleiteia a condenação do Estado do Tocantins, ao pagamento de valores alegadamente devidos a título de diária, bem como indenização por danos morais.
Sustenta, em síntese, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente de Polícia, e que foi convocado para integrar a equipe volante de fiscalização durante as eleições municipais de 2024, tendo atuado das 08h do dia 04/10/2024 até as 08h do dia 07/10/2024.
Alega que, embora tenha prestado serviço por três dias completos, recebeu apenas duas diárias.
O art. 41, §1º, da Lei Estadual nº 3.461/2019 – Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Tocantins – dispõe com clareza: "Art. 41.
O servidor, a serviço, que se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território estadual, nacional ou para o exterior, faz jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme o disposto em regulamentação própria. §1º A diária, que deve ser paga antecipadamente, é concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Estado custear por meio diverso as despesas extraordinárias cobertas por diárias. (...) " Conforme se depreende do dispositivo legal supracitado, o referido direito é devido por cada dia de efetivo afastamento do servidor, o que se verifica, no caso concreto.
A análise detida dos documentos trazidos aos autos pelo autor, especialmente o relatório de viagem acostado ao evento 1, RELT7, comprova de forma inequívoca que o servidor atuou ininterruptamente das 08h do dia 04/10/2024 às 08h do dia 07/10/2024, totalizando três dias completos de serviço.
Ademais, o próprio requerido reconhece, em sua contestação, a efetiva prestação do serviço e o deslocamento funcional, o que reforça a verossimilhança da alegação autoral.
Portanto, de rigor a procedência do pedido de cobrança da diária pendente.
No que tange ao pedido de reparação por danos morais, não há nos autos elementos fáticos e probatórios capazes de justificar a sua concessão.
Não há comprovação de inequívoco do abalo moral experimentado pelo autor, isso porque, eventual atraso no pagamento da diária, ainda que tenha reflexos de natureza alimentar, por si só, não caracteriza prejuízo de ordem moral que justifique um dever de reparação.
A situação narrada pela parte requerente, em que pese lhe tenha trazido aborrecimentos, não possui gravidade e repercussão suficientes de modo a caracterizar prejuízo à sua imagem, honra ou nome.
Concluindo, entendo que não há prova de ofensa grave à moral da parte requerente, nem violação à sua honra subjetiva. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) Condenar o ESTADO DO TOCANTINS a pagar em favor da parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 197,79 (cento e noventa e sete reais e setenta e nove centavos), referente à diária pendente, atualizado até março/2025. O valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir de abril/2025, exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal. b) Julgar improcedente, contudo, o pedido relacionado aos danos morais, nos moldes da fundamentação supra. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
17/07/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 19:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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05/06/2025 14:21
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/05/2025 23:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010968-52.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCELO JOSE DE OLIVEIRA MELOADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
19/05/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2025 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 23:28
Despacho - Determinação de Citação
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14/03/2025 13:42
Conclusão para despacho
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14/03/2025 13:42
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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