TJTO - 0000592-05.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:39
Despacho - Mero expediente
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28/08/2025 15:07
Conclusão para despacho
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28/08/2025 15:06
Processo Reativado
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28/08/2025 14:26
Protocolizada Petição
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000592-05.2024.8.27.2741/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOAUTOR: ELISMAR EUGÊNIO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA CAROLINE DE SOUSA VANDERLEIZ (OAB TO010511)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 20/08/2025 - Lavrada Certidão -
21/08/2025 14:21
Baixa Definitiva
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21/08/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 09:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:18
Lavrada Certidão
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20/08/2025 15:40
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 06:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000592-05.2024.8.27.2741/TO AUTOR: ELISMAR EUGÊNIO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA CAROLINE DE SOUSA VANDERLEIZ (OAB TO010511) SENTENÇA ENILDA LOPES DOS SANTOS, na qualidade de curadora de ELISMAR EUGÊNIO DOS SANTOS, requer autorização judicial para vender o veículo Chevrolet Vectra SD Expression, cor prata, placa MWK0305/TO, RENAVAM *09.***.*88-13, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com a finalidade de custear despesas básicas do interditado.
Alega que o bem encontra-se livre de ônus e que o valor será utilizado para aquisição de medicamentos, alimentação e obras na residência do casal, atualmente incompleta.
O Ministério Público manifestou-se inicialmente pela realização de avaliação do bem, que foi efetivada pelo Oficial de Justiça, atribuindo ao veículo o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), evento 18, LAUDOAVAL3.
Após apresentação de comprovantes de despesas pela curadora, o processo foi encaminhado para julgamento. É o necessário.
Passo a decidir.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.750 do Código Civil, aplicável à curatela por força dos arts. 1.774 e 1.781 do mesmo diploma legal, a alienação de bens do curatelado exige prévia avaliação e autorização judicial, podendo ser deferida quando houver manifesta vantagem ou necessidade relevante, sempre em atenção ao melhor interesse da pessoa incapaz.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.774.
Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
No caso concreto, a avaliação oficial realizada pelo Oficial de Justiça estimou o veículo em R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), valor compatível com a proposta de alienação no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que evidencia razoabilidade na negociação pretendida, além da compatibilidade com a urgência e necessidade alegadas nos autos.
Além disso, foram juntados comprovantes de despesas ordinárias e emergenciais do curatelado, como gastos com medicamentos, alimentação e condições mínimas de moradia, evidenciando que a alienação visa à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), bem como à efetivação de direitos sociais fundamentais (art. 6º da CF).
A curadora informou ainda que o casal encontra-se abrigado em residência cedida por terceiros, e que os valores obtidos com a venda do bem serão direcionados, inclusive, à conclusão da construção da própria casa, o que reforça o interesse social e pessoal legítimo do pedido.
Não há nos autos elementos que indiquem dilapidação patrimonial, má-fé ou prejuízo ao interditado.
Ao contrário, há demonstração de cuidado e zelo na administração de seus interesses.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.750, 1.774 e 1.781 do Código Civil, e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao incapaz, JULGO PROCEDENTE o pedido e AUTORIZO a curadora ENILDA LOPES DOS SANTOS a alienar o veículo Chevrolet VECTRA SD EXPRESSION, cor prata, placa MWK0305/TO, RENAVAM *09.***.*88-13, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos propostos na inicial.
Determino que o valor obtido com a venda seja utilizado exclusivamente para o custeio de despesas básicas e indispensáveis do curatelado, tais como medicamentos, alimentação, moradia e atendimento médico, devendo a curadora apresentar prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias após a conclusão da venda, nos termos do art. prestando contas conforme o art. 918 do CPC, se aplicável, e conforme a prudência e fiscalização do juízo.
Sem custas, diante da gratuidade de justiça já deferida.
EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) Alvará(s).
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA definitiva.
INTIMEM-SE.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
10/06/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 12:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/06/2025 20:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/06/2025 13:11
Conclusão para despacho
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02/06/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 18:10
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/12/2024 16:28
Conclusão para julgamento
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04/12/2024 16:26
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 07:29
Conclusão para despacho
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07/10/2024 21:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2024 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/08/2024 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 14:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2024 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2024 16:00
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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16/07/2024 15:11
Despacho - Mero expediente
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16/07/2024 12:00
Conclusão para despacho
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16/07/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 17:03
Despacho - Mero expediente
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09/05/2024 16:12
Conclusão para despacho
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09/05/2024 16:11
Lavrada Certidão
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09/05/2024 16:10
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2024 22:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELISMAR EUGÊNIO DOS SANTOS - Guia 5465994 - R$ 375,00
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08/05/2024 22:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELISMAR EUGÊNIO DOS SANTOS - Guia 5465993 - R$ 351,00
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08/05/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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