TJTO - 0031104-41.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031104-41.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031104-41.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: ALESSANDRO GOMES NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
GUARDA METROPOLITANA DE PALMAS.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE VAGAS NOS CARGOS SUPERIORES.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ASCENSÃO AUTOMÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor da Guarda Metropolitana de Palmas contra sentença que julgou improcedente pedido de promoções funcionais retroativas e pagamento de diferenças salariais, com fundamento na ausência de vagas nos cargos superiores e na inexistência de avaliação pela comissão de promoção. 2.
O apelante alegou omissão da Administração quanto à constituição da Comissão de Promoção, o que teria impedido sua progressão funcional entre 2012 e 2023, embora atendesse ao requisito temporal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se (i) a omissão administrativa na constituição da Comissão de Promoção autoriza o deferimento de promoções funcionais retroativas; e (ii) se o cumprimento do requisito temporal, desacompanhado de comprovação de vagas nos cargos superiores, é suficiente para a ascensão funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A promoção funcional no âmbito da Guarda Metropolitana de Palmas, nos termos da LC n. 42/2001, exige o preenchimento cumulativo de requisitos, entre eles a existência de vagas nos cargos superiores.5.
A alegada omissão da Administração quanto à instituição da Comissão de Promoção não autoriza a ascensão automática, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.6.
O autor não comprovou a existência de vagas disponíveis nos postos de Subinspetor e Inspetor, inviabilizando a concessão da promoção pretendida.7.
A promoção funcional é ato vinculado à legalidade e à conveniência administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário suprimir atribuições discricionárias do Executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A promoção funcional de integrantes da Guarda Metropolitana de Palmas exige o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive a existência de vagas nos cargos superiores. 2.
A omissão administrativa na constituição da comissão de promoção não autoriza, por si só, o deferimento de progressão funcional retroativa.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 19:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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23/06/2025 19:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 14:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/06/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - 13/06/2025 13:34:20)
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13/06/2025 13:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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12/06/2025 14:18
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:30
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 230
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28/05/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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28/05/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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11/03/2025 17:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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11/03/2025 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 13:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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25/02/2025 13:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/02/2025 14:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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20/02/2025 14:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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20/02/2025 12:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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20/02/2025 12:29
Despacho - Mero Expediente
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13/02/2025 08:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 15:31
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 09:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/01/2025 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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09/01/2025 14:58
Despacho - Mero Expediente
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18/12/2024 13:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB08)
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17/12/2024 18:00
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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17/12/2024 18:00
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/12/2024 13:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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