TJTO - 0006655-54.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:23
Juntada - Documento - Certidão
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28/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 28/08/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0006655-54.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 72) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: REINALDO NUNES DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 27 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/08/2025 17:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 72
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11/08/2025 13:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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11/08/2025 13:41
Juntada - Documento - Relatório
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11/08/2025 13:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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11/08/2025 13:41
Juntada - Documento - Relatório
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24/07/2025 18:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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24/07/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006655-54.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006655-54.2024.8.27.2706/TO APELANTE: REINALDO NUNES DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por REINALDO NUNES DE BRITO e ESTADO DO TOCANTINS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína/TO (evento 30, SENT1), que, nos autos da ação de procedimento comum cível nº 0006655-54.2024.8.27.2706, proposta em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões (evento 33, APELAÇÃO1), o primeiro apelante (autor) sustenta a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, alegando insuficiência financeira, apontando que não há pedido de efeitos financeiros retroativos, pretendendo apenas o reconhecimento de direito adquirido, razão pela qual pede a reforma integral da sentença.
Em suas contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1), o recorrido ESTADO DO TOCANTINS sustenta que o apelante não comprovou hipossuficiência e defende que o ajuizamento da ação sem o devido preparo justifica a condenação nas custas processuais e requer o não provimento do recurso.
Por sua vez o segundo apelante (Estado), em suas razões (evento 37, APELAÇÃO1), requer a reforma parcial da sentença para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em suas contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1), o recorrido (autor) defende que a negativa de concessão de gratuidade de justiça já demonstra sua incapacidade de arcar com as custas e, por consequência, com honorários advocatícios, requerendo o não provimento da apelação. É o relatório.
Decide-se. O presente recurso é próprio e tempestivo.
Além disso, o recorrente tem legitimidade, interesse recursal, e houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida.
Mas nesta decisão só será analisado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim dispõe o artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de tercei-ro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em re-curso, o recorrente estará dispensado de comprovar o reco-lhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para rea-lização do recolhimento. (g.n.) Cabe ao relator apreciar o requerimento de assistência e, no caso de indeferimento, fixar prazo para seu recolhimento.
Analisando-se os autos, vê-se que as alegações apresentadas em confronto com os documentos juntados, não comprovam que a parte apelante tenha direito à gratuidade da justiça, tendo em vista que os rendimentos/proventos percebidos por ele deixam claro que ele pode proceder o recolhimento das despesas processuais e efetivar o seu pagamento.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELOS AGRAVANTES.
LIMINAR NÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido à parte, desde que se demonstre cabalmente a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, o que não se pode aferir na presente demanda. 2- Verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, uma vez que os documentos apresentados não demonstram a sua incapacidade financeira de realizar o pagamento das custas e despesas do processo.
Os agravantes não apresentam documento hábil a comprovar a miserabilidade alegada, de modo que o pagamento das despesas de ingresso não tem o condão de prejudicar o seu sustento e de sua família.3- Agravo de instrumento conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017202-74.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:31:55) (g.n.) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA PROVA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO COM ACORDO EXTRAJUDICIAL.
TERMO INICIAL JUROS DE MORA.
DATA DO INADIMPLEMENTO.1.
Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Inexistindo evidência de que o pagamento da taxa judiciária e custas processuais implicará em prejuízo para a recorrente, o indeferimento do beneficio é medida que impõe.2.
Nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil de 2002, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor, como é o caso de acordo extrajudicial.3.
O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, pactuado livremente a qual recai no dia da inadimplência contratual.4.
Recurso improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0014855-21.2022.8.27.2706, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 13:49:50) (g.n.) Diante do contexto processual, entende-se que o recorrente não tem direito aos benefícios da justiça gratuita, o que impõe o seu indeferimento.
Em face do exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, devendo o recorrente, no prazo de cinco dias, efetuar e comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se o recorrente para que, no prazo de cinco dias, efetue o recolhimento das despesas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
01/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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01/07/2025 10:23
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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28/05/2025 13:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/05/2025 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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06/05/2025 09:49
Despacho - Mero Expediente
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24/03/2025 12:48
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB04)
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24/03/2025 11:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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24/03/2025 11:56
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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21/03/2025 12:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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