TJTO - 0008158-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008158-94.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000490-70.2025.8.27.2733/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAPACIENTE: PAULO DE THARSO MEDEIROS WIEZZERADVOGADO(A): JOÃO RODRIGUES DE SOUZA (OAB MT005876) EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA.
PACIENTE QUE CIRCULA ARMADO PRÓXIMO A VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ERGÁSTULO MANTIDO.
ORDEM DENEGADA. 1 - Vislumbra-se que o paciente se encontra ergastulado pelo fato de ter ameaçado a vida e a integridade física da ex-esposa, em flagrante descumprimento à medida protetiva que lhe fora imposta. 2 - In casu, o descumprimento está caracterizado na mensagem enviada pelo paciente via aplicativo instagram, pois embora proibido de entrar em contato com a vítima, ameaçou a vida desta e de seus familiares. 3 - Com efeito, na mensagem o paciente informou que embora a ex-esposa achava que ele estava distante, ele estava bem perto, quase dentro da casa dela e que passou por esta e seu atual companheiro sem ser visto. 4 - Nesse contexto, diversamente do alegado, é evidente que as medidas cautelares diversas da prisão não são eficientes à acautelar a segurança da vítima. 5 - O próprio paciente deixa claro que o envio da mensagem não fora o primeiro ato de descumprimento da ordem judicial, pois esteve bem próximo da ofendida e não "estourou sua cabeça com uma 357 por que o piloto de fuga o alertou sobre as câmeras de segurança". 6 - Ademais, nas mensagens enviadas pelo paciente, resta claro que este planejava tirar a vida de alguém ligado à ex-companheira e fugir para a Califórnia, de modo que evidente a necessidade do ergástulo. 7 - Cumpre destacar, por fim, que em atenção ao princípio da razoabilidade, para a configuração de excesso de prazo, não basta o mero cálculo aritmético dos prazos legais, mostrando-se necessária, também, a análise de outras circunstâncias, pois há elementos que podem dilatar o prazo processual sem que se caracterize coação ilegal. 8 - Uma vez que o tempo de prisão do paciente não ultrapassou os limites da razoabilidade e que o processo de origem apresenta marcha regular, até mesmo pela peculiaridade do paciente ter sido preso em outro Estado da Federação, não se constata a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. 9 - Nesse contexto, uma vez que descumprindo as medidas protetivas, o paciente circula armado próximo à ex-esposa, é evidente a necessidade de manutenção do ergástulo. 10 - ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DENEGAR o pedido de ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCR02
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24/06/2025 18:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 17:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB09
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24/06/2025 17:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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18/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Voto
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10/06/2025 16:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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09/06/2025 13:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
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04/06/2025 15:15
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCR02
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04/06/2025 15:15
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 14:30
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
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03/06/2025 14:30
Conclusão para despacho
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03/06/2025 08:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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26/05/2025 16:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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