TJTO - 0017420-05.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017420-05.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00005075420158272702/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.AADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB SP358723)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 17/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
20/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/07/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/07/2025 14:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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18/07/2025 15:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 11:17
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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26/06/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017420-05.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000507-54.2015.8.27.2702/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: MARCOS JESUS DOMINGUESADVOGADO(A): THIAGO ANTÔNIO BITTENCOURT BOSCHI (OAB MG112869)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MIRANDA ARANHA (OAB TO01327B)AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.AADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB SP358723) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo executado.
O agravante alegou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, sua reforma com a consequente concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante, acompanhada de sua declaração de imposto de renda e demais documentos, seria possível a concessão da gratuidade da justiça, à luz da legislação processual vigente e das provas constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa, podendo ser afastada mediante demonstração de elementos que evidenciem capacidade financeira da parte requerente. 4. A análise dos documentos acostados aos autos pela parte agravada, especialmente a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023 (ano-calendário 2022), revelou rendimentos anuais superiores a R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), além de expressivo patrimônio, que inclui veículo de luxo, imóveis urbanos e rurais de elevado valor, e aeronave particular. 5. O conjunto probatório evidencia que o agravante possui renda e patrimônio incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira, não sendo demonstrada, tampouco, situação excepcional de vulnerabilidade que justifique o deferimento do benefício em caráter extraordinário. 6. O indeferimento da gratuidade da justiça, com base em elementos concretos e idôneos, não violou o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal, tampouco o dever de fundamentação da decisão judicial, estando em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que restringem a concessão do benefício àqueles efetivamente desprovidos de condições econômicas para arcar com os custos do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário que demonstre capacidade contributiva. 2. A existência de rendimentos regulares e patrimônio elevado, como veículos de luxo, imóveis urbanos e rurais de alto valor e aeronave própria, afasta a alegação de insuficiência econômica e justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. O indeferimento do benefício, quando motivado por elementos concretos extraídos dos autos, não configura violação ao contraditório, à ampla defesa, nem ao devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 1.308.401/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.11.2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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12/06/2025 13:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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11/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 15:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/06/2025 15:24
Juntada - Petição - Interposição de Embargos de Declaração
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09/06/2025 15:24
Ciência - Expedida/Certificada
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09/06/2025 13:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2025 17:35
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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06/06/2025 17:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/06/2025 14:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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04/06/2025 14:43
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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30/05/2025 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 148
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14/05/2025 10:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 10:01
Juntada - Documento - Relatório
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15/02/2025 19:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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13/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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05/02/2025 11:30
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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05/02/2025 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 18:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/01/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 19:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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19/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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19/12/2024 15:41
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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25/11/2024 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/10/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/10/2024 12:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCOS JESUS DOMINGUES - Guia 5381899 - R$ 48,00
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15/10/2024 12:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 306 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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